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RESOLUÇÃO Nº 002/2021/NGD

Dispõe sobre a definição e instituição de canais e tecnologias da Plataforma de Governo Digital no âmbito do Sistema de Governança Digital no Poder Executivo do Estado de Mato  Grosso.

O NÚCLEO DE GOVERNANÇA DIGITAL DO SISTEMA DE GOVERNANÇA DIGITAL, no uso das suas competências que lhe são conferidas pelo art. 3º do Decreto  Estadual nº 951, de 20 de maio de 2021, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 (Lei de Carta de Serviços ao Usuário de Serviços Públicos), que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 797, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta no âmbito do Poder Executivo Estadual, a criação e implantação da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 951, de 20 de maio de 2021, que institui o Sistema de Governança Digital dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública no âmbito do Programa “Mais MT”;

CONSIDERANDO a Manifestação Técnica nº 001/2021 do Comitê Executivo de Governo Digital fundamentada na Justificativa Técnica do Comitê Técnico de Transformação Digital e Inovação, que informa a importância e necessidade de instituir as Plataformas de Governo Digital do Governo do Estado de Mato Grosso que já estão sendo operacionalizadas e disponibilizadas; e

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o processo de digitalização de serviços públicos e a definição de uma Plataforma de Governo Digital no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato  Grosso,

RESOLVE:

Art 1º Ficam instituídos, como parte da Plataforma de Governo Digital do Governo do Estado de Mato Grosso, os seguintes canais e tecnologias:

I - plataformas digitais para o cidadão, empresa e servidor contemplando os aplicativos “MT Cidadão”, “MT Empresarial” e “MT Servidor” e o Portal de Serviços com ambiente integrado para a “Área do Cidadão”, “Área Empresarial” e “Área do Servidor”;

II - plataforma de interoperabilidade e segurança X-VIA como ambiente oficial de integração e interoperabilidade da Plataforma de Governo Digital;

III - plataforma de autenticação para acesso aos serviços públicos digitais:  MT Login;

IV - plataforma do Portal Único de Serviços, integrado com a Carta de Serviços ao Usuário, conforme definido no Decreto Estadual nº 797/2021, com todas as características apontadas pela Lei Federal nº 13.460/2017 e com informações e dados integrados com o ecossistema de interoperabilidade e segurança X-VIA.

§ 1º As ferramentas constantes nos incisos deste artigo deverão estar disponíveis a todos os órgãos e entidades do Governo do Estado de Mato Grosso, cabendo a estes utilizá-los oficialmente em detrimento de outras plataformas descentralizadas.

§ 2º Os aplicativos e portais constantes nos incisos deste artigo deverão concentrar todos os serviços digitais prestados pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

§ 3º As demandas pontuais de serviços digitais prestados ou que precisarão ser prestados em aplicativos, portais ou plataformas diferentes dos instituídos neste artigo deverão ser discutidas e submetidas ao Núcleo de Governança Digital com a devida justificativa e plano de ação.

§ 4º Deverão ser disponibilizados canais de agendamento ou plataformas de atendimento digital para atendimento a pessoas físicas e jurídicas quando os serviços governamentais exigirem interação humana presencial ou à distância.

Art 2º Os serviços públicos no formato digital deverão ser priorizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Os serviços considerados prioritários para o Governo de Mato Grosso serão monitorados e, quando necessário, viabilizados financeiramente pelo Sistema de Governança Digital.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo de Mato Grosso deverão definir até 5 (cinco) serviços públicos considerados prioritários para o atendimento aos usuários, para que sejam inseridos no Plano de Implementação de Serviços Públicos do Governo de Mato Grosso do ano de 2021, no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação desta Resolução.

§ 3º As informações de que trata o § 2º deste artigo deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Transformação Digital na SEPLAG por meio do endereço eletrônico governancadigital@seplag.mt.gov.br.

Art. 3° Fica a Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI, conforme estabelece o art. 7º do Decreto Estadual nº 951/2021, encarregada de prestar serviços de personalização de aplicações digitais, armazenamento, processamento e interoperabilidade dos dados das plataformas aqui definidas e instituídas.

§ 1º A MTI deverá submeter ao Sistema de Governança Digital:

I - as justificativas técnicas para a adoção de novas tecnologias e padrões sugeridos para a Plataforma de Governo Digital; e

II - os valores e Catálogo de Serviços Padronizados a serem cobrados do Estado por cada um deles, os quais deverão ser compatíveis com os praticados pelo mercado amplo de tecnologia da informação ou outras empresas públicas ou de economia mista.

§ 2º A MTI deverá orientar tecnicamente os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso quanto ao protocolo e atividades técnicas para a adoção e integração com as plataformas definidas e instituídas nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2021.

(Original assinado)

Basilio Bezerra Guimarães dos Santos

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

Núcleo de Governança Digital

(Original assinado)

Rogério Luiz Gallo

Secretário de Estado de Fazenda

Núcleo de Governança Digital