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MENSAGEM Nº    173,      DE  18  DE      OUTUBRO      DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos art. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1298/2019, que "Dispõe sobre a realização do procedimento de exame rápido de troponina cardíaca em pacientes no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 29 de setembro de 2021.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com o tópico elencado no parecer, o qual acompanho integralmente:

Inconstitucionalidade formal: Incompetência do estado para editar normas gerais sobre defesa da saúde - art. 24, inciso XII, da CF. União, no exercício de sua competência, disponibiliza exame de troponina (Portaria nº 66, de 24 de janeiro de 2012).

Inconstitucionalidade formal: invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização - art. 39, parágrafo único, II, "d" e art. 66, V, da Constituição Estadual; cria novas atribuições a Secretaria de Estado de Saúde;

Inconstitucionalidade material: institui obrigação que resulta em despesa pública, sem, em contraponto, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro: desrespeito ao art. 113 do ADCT da CF/88, ao art. 167, I, da CF/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e ao art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 1298/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de   outubro   de 2021.