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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 510202/2013.

Recorrente - Ibiruba Transportes e Logística Ltda.

Auto de Infração n. 131187, de 04/06/2013.

Relator - André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO.

Advogado - Daniel Winter - OAB/MT 11.470

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 277/2021

Auto de Infração n° 131187, de 04/06/2013. Auto de Inspeção n° 168342, de 04/06/2013. Relatório Técnico n° 288/DUD/SEMA/SINOP/13. Transporte de madeira serrada com a documentação exigida para o transporte em desacordo com a carga, conforme o auto de inspeção n° 168342. Carga com 41, 776 m³ (quarenta e um metros cúbicos e setecentos e setenta e seis centímetros cúbicos). Decisão Administrativa n° 1733/SPA/SEMA/2018, de 20/08/2018, pela homologação do Auto de Infração n°131187, de 04/06/2013, arbitrando a multa no valor de R$ 12.532,80 (doze mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer o recorrente que seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima aventadas, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o auto de lançado em desfavor do autuado. Por fim, na remota hipótese de não ser conhecida das teses e pedidos acima, requer a conversão da multa simples nos moldes do artigo 140, do Decreto Federal n° 6.514/08 e, na sua impossibilidade, a concessão do desconto de 30% sobre o montante, nos moldes do artigo 113, § 2° do referido Decreto Federal. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2 ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, que retificou oralmente, com supedâneo nos fundamentos, conhecemos e acolhemos a preliminar da prescrição intercorrente, em decorrência do lapso temporal havido entre Termo de Juntada do Aviso de Recebimento - AR, de 04/09/2013, (fl.03) até a  Certidão da Sema, de 18/06/2018, (fls.59), tendo como consequência o arquivamento dos autos, consequentemente baixa do auto de infração n° 131187 datado em 04/06/2013, arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Willian Khalil

Representante do CREA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Vinicius Falcão de Arruda

Representante do ITEEC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 1 de outubro de 2021.

André Sumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.