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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 738438/2010.

Recorrente - Jair Luiz Mazieiro.

Auto de Infração n. 126577, de 22/09/2010.

Relator - Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC.

Procuradores -Avelino Egídio Taques Filho - CPF 208.122.481-04, e

Leandro Nascimento da Silva - CREA n. 120821185-0

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 276/2021

Auto de Infração n° 126577, de 22/09/2010. Auto de Inspeção n° 106686, de 22/09/2010. Relatório Técnico n° 147/DUDVR/2010. Decisão Administrativa n° 2000/SPA/SEMA/2018, de 04/09/2018, pela homologação do Auto de Infração n° 126577, de 22/09/2010, arbitrando a multa no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer o recorrente que seja julgado insubsistente o auto de infração que contesta, extinguindo qualquer punibilidade ou cobrança de multa, por: estar demonstrado a constituição da prescrição recorrente do processo administrativo. Na impossibilidade de atender o que foi requerida acima, que haja uma redução do valor da multa, adequando-a a dimensão real da área afetada, e que tal valor seja convertido em prestação de serviço ambiental. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2 ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pois no tocante a prescrição intercorrente, verificamos que entre a data de prolação da Decisão Interlocutória proferida em 10/01/2013, (fl.26) e o Despacho da Sema, de encaminhamento do processo, em 01/07/2016, (fl. 29). Deste modo, o procedimento administrativo ficou paralisado, pendente de julgamento ou despacho, por mais de 3 (três) anos, devendo os autos serem arquivados em obediência ao art. 19, §2° do Decreto Estadual n° 1.986/2013. Sendo assim, cumpridos os requisitos legais, conheço do recurso e, em sede de preliminar prejudicial de mérito, reconheço a ocorrência das prescrições punitiva e intercorrente, julgando extinto o processo, sem prejuízo da reparação de eventual dano ambiental causado pelo recorrente.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Willian Khalil

Representante do CREA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Vinicius Falcão de Arruda

Representante do ITEEC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 1 de outubro de 2021.

André Sumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.