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D.O. nº28091 de 24/09/2021

Errata Decreto 1105 2021 altera o RICMS 240921

ERRATA

Decreto n° 1.105, de 9 de setembro de 2021.

(publicado no DOE de 10.09.2021, p. 03)

Art.1°, inciso IV:

Onde se lê:

"Art. 346 Ficam obrigados ao uso da NFC-e os contribuintes mato-grossenses que realizarem operações descritas no caput e no § 2° do artigo 345. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2022)

§ 1° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficam credenciados ao uso da NFC-e.

§ 2° Na hipótese de não figurarem como credenciados ao uso da NFC-e, os contribuintes mato-grossenses deverão comunicar o fato a Secretaria de Estado de Fazenda para adoção das providências necessárias à regularização.

§ 3° Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4° O contribuinte deste Estado, enquadrado como MEI, que desejar optar pelo uso da NFC-e, deverá registrar sua opção diretamente no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, disponível para acesso na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, hipótese em que ficará obrigado à observância do disposto na legislação que disciplina o referido documento fiscal eletrônico.

§ 5° Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NFC-e pelo MEI, que optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

§ 6° Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NFC-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante formalização de requerimento para pleitear a respectiva exclusão, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto em normas complementares:

I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e;

II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

Leia-se:

"Art. 346 Ficam obrigados ao uso da NFC-e os contribuintes mato-grossenses que realizarem operações descritas no caput e no § 2° do artigo 345. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2021)

§ 1° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficam credenciados ao uso da NFC-e.

§ 2° Na hipótese de não figurarem como credenciados ao uso da NFC-e, os contribuintes mato-grossenses deverão comunicar o fato a Secretaria de Estado de Fazenda para adoção das providências necessárias à regularização.

§ 3° Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4° O contribuinte deste Estado, enquadrado como MEI, que desejar optar pelo uso da NFC-e, deverá registrar sua opção diretamente no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, disponível para acesso na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, hipótese em que ficará obrigado à observância do disposto na legislação que disciplina o referido documento fiscal eletrônico.

§ 5° Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NFC-e pelo MEI, que optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

§ 6° Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NFC-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante formalização de requerimento para pleitear a respectiva exclusão, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto em normas complementares:

I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e;

II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

Palácio Paiaguás, em Cuiabá -MT,  24  de setembro  de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

(Original assinado)

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(em exercício)