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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1025766-97.2021.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME (CNPJ: 18.513.537/0001-10) e DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME  (CNPJ: 13.447.898/0001-92). Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas listadas no polo ativo, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. Resumo do Pedido Recuperanda (petição id. 60881662): "(...) Diante do exposto, requerem seja deferido o processamento do presente pedido de recuperação judicial em favor dos requerentes no preâmbulo da presente peça, nomeando Administrador Judicial, obedecendo o limite de 2% (dois por cento) por equiparar-se ao porte de ME e EPP, e ainda, seja determinado a dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício normal das atividades das empresas, com fulcro no artigo 24, §5º da Lei 11.101/2005. Requerem seja ordenada a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em face dos Requerentes, inclusive as execuções trabalhistas, bem como a suspensão de todas as ações e execuções dos credores particulares do sócio das mesmas, por força do que dispõe o § 4º e § 5º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005. Requerem, igualmente, com base no poder geral de cautela, seja ordenado ao Cartório de Protestos da Comarca de Cuiabá/MT, que suspendam de seus cadastros qualquer apontamento em desfavor dos Requerentes, bem como que deixem de proceder novas inscrições relativos aos créditos constantes nas relações de credores apresentadas, bem como que seja direcionada ao Serasa, SPC, CCF, CADIN, SCPC e SISBACEN inclusive, consignando na decisão que a medida serve para todos os demais órgãos de restrição ao crédito que por ventura venha apresentar apontamento. Requerem seja oficiada a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que efetue a anotação nos atos constitutivos dos Requerentes que os mesmos passarão a serem chamados também EM RECUPERAÇAO JUDICIAL, ficando certo, desde já, que os requerentes passarão a utilizarem dessa designação em todos os documentos em que forem signatárias. Requerem seja oficiado aos bancos de dados de proteção de crédito (Serasa/ SPC e Cartório de Protestos) que foi concedido o benefício da recuperação judicial aos Requerentes, devendo constar esse apontamento em seus cadastros. Requerem, igualmente, seja intimado o r. representante do Ministério Público, oficiando a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como que seja determinada à expedição de edital, nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005. Requerem seja deferido o recolhimento das custas ao final ou caso, Vossa Excelência, divirja em assim pensar que conceda o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, eis que o valor da causa é de grande monta e representa o passivo a ser negociado nesta recuperação judicial. Requerem sejam os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150 dias para realização de assembleia), pena de falência, para que seja possível a total finalização do processo, no prazo legal. Requerem que as intimações sejam publicadas sempre e somente nos nomes de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS, OAB/MT 15.401, sob pena de nulidade. (...)". Decisão (id 64520693): ''(...) Da Parte Dispositiva. Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA ME e DINAMICA COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA  que deverão apresentar um ÚNICO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1- NOMEIO como ADMINISTRADOR JUDICIAL  a empresa FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.° 36.408.290/0001-54, com endereço sito à Avenida José Rodrigues do Prado, n. 221, Bairro Santa Rosa - Cuiabá/MT - CEP: 78.040-000, fone fax: (65) 3027-7210 - (65) 98115-0476, email: fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br e site: fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br, que deverá ser intimado pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, Fernando Augusto Vieira de Figueiredo, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005).  1.1 - DETERMINO QUE A SECRETARIA DO JUÍZO, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br.  1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do número de credores arrolados (96), do endereço único das devedoras que funcionam no mesmo local, bem como de outras peculiaridades do caso, FIXO A REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL em R$ 101.585,97 que corresponde a 2% do valor total dos créditos arrolados (R$ 2.031.719,43), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência.  1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada às Recuperandas, em 30 parcelas mensais de R$ 3.386,20,  levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia.  1.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais.  2 - DECLARO SUSPENSAS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes.  2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no artigo 805, do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A).  3- DETERMINO QUE AS RECUPERANDAS apresentem diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput).  4 - COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020).  5 - A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores.  5.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020).  5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º).  6 - EXPEÇA-SE O EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverão as Recuperandas ser intimadas para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverão as Recuperandas comprovarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º).8 - Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.  9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II).  11 - OFICIE-SE, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo, bem como que seja cadastrada a administração judicial. 13 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 14 -INDEFIRO o pedido de suspensão de todos os apontamentos e protestos.   15- Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005, ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.  Dê-se ciência ao Ministério Público. (...)'' Relação de credores: Relação de Credores Empresa Recuperanda Dinâmica Comércio e Serviços automotivos: ALEX DIAS DE SOUZA, TRABALHISTA, R$ 2.576,73; EDSON OSVALDINO DE ALVARENGA, TRABALHISTA, R$ 4.244,70; LUCAS RODRIGUES DIAS SUARES, TRABALHISTA, R$ 3.506,06; MIGUEL MENDES APOLINARIO, TRABALHISTA, R$ 7.999,99; PAULO SILAS BRITO DO NASCIMENTO, TRABALHISTA, R$ 2.687,22; SANDRO AUGUSTO SILVA DOS REIS, TRABALHISTA, R$ 10.255,54; WANDERLEY PEDROSO DA SILVA, TRABALHISTA, R$ 12.194,43; ASCIA COM VEICULOS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$ 3.187,82; AUTO CAMPO, QUIROGRAFARIO, R$ 2.089,86; BANCO BRADESCO S.A - CARTÕES, QUIROGRAFARIO, R$ 25.500,00; BANCO BRADESCO S.A., QUIROGRAFARIO, R$ 102.231,30; BANCO BRADESCO S.A., QUIROGRAFARIO, R$ 95.508,00; BANCO BRADESCO S.A., QUIROGRAFARIO, R$ 59.850,50; BANCO BRADESCO S.A., QUIROGRAFARIO, R$ 7.364,30; BANCO BRADESCO S.A., QUIROGRAFARIO, R$ 8.141,25; BANCO BRADESCO S.A., QUIROGRAFARIO, R$ 33.955,48; BANCO BRADESCO S.A, QUIROGRAFARIO, R$ 30.000,00; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFARIO, R$ 183.586,00; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFARIO, R$ 58.900,00; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFARIO, R$ 5.000,00; BANCO SOFISA S/A, QUIROGRAFARIO, R$ 170,62; BB ADMINISTRADORA DE CARTOES, QUIROGRAFARIO, R$ 58.525,00; CITAVEL DIST DE VEIC LTDA, QUIROGRAFARIO, R$ 15.327,22; DOMANI DIST DE VEICULO, QUIROGRAFARIO; R$ 12.552,56; DOMINIO VEICULOS, QUIROGRAFARIO, R$ 15.408,00; GRAMARCA, QUIROGRAFARIO, R$ 628,00; ITAU UNIBANCO S.A, QUIROGRAFARIO, R$ 529.526,40; JN VEICULOS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$ 7.552,25; MONTE CRISTO AUTOMOVEIS, QUIROGRAFARIO, R$ 511,59; ORION VEICULOS, QUIROGRAFARIO, R$ 7.628,47; SABENAUTO COMERCIO V LTDA, QUIROGRAFARIO, R$ 5.352,87; SAGA JAPAN; QUIROGRAFARIO; R$ 2.942,09; SAGA PANTANAL, QUIROGRAFARIO, R$ 6.075,49; SAGA SEUL, QUIROGRAFARIO, R$ 26.870,27; SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, QUIROGRAFARIO, R$ 3.876,90; TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOM, QUIROGRAFARIO, R$ 8.837,14; VILLE DE FRANCE VEICULOS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$ 985,47;AGUILERA AUTO PEÇAS, ME EPP, R$ 1.681,48; ATAL ATACADO DE PRODUTOS AUTOMOT, ME EPP, R$ 366,63; AUTOPARTS MATO GROSSO, ME EPP, R$ 1.558,88; CAMAR DOS DIREGENTES LOGISTAS, ME EPP, R$ 80,00; CAR CENTRAL DE AUTOPECAS E ROLAM, ME EPP, R$ 1.249,17; CASA DAS CHAVES MARINGA LTDA, ME EPP, R$ 520,00; HP DISTRIBUIDORA, ME EPP, R$ 207,20; ICE CAR PEÇAS E ACESS, ME EPP, R$ 899,78; J.N. COMERCIO DE PRODUTOS DE LIM, ME EPP, R$ 1.486,00; KGV DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS, ME EPP, R$ 321,32; M PARTS - DISTRIBUIDORA DE COMPO, ME EPP, R$ 2.325,80; MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA, ME EPP, R$ 299,89; NORTRAX, ME EPP, R$ 276,00; OSVALDO ALVES .CIA  LTDA, ME EPP, R$ 1.115,00; PINDORAMA, ME EPP, R$ 1.530,00; PNEUS VIA NOBRE, ME EPP, R$ 691,65; QUALITYCOM AUTOPECAS IMPORTACAO, ME EPP, R$ 2.606,66; SANDRO COMERCIO DE PEÇAS, ME EPP, R$ 328,83, SCAPE TRIANGULO, ME EPP, R$ 203,96; UNIVERSITARIA PAPELARIA, ME EPP, R$ 186,56; VIDROCENTER . PECAS E ACESSORIOS, ME EPP, R$ 3.130,00; VITTA IND E COM DE PAPEIS LTDA, ME EPP, R$ 510,46; WIDAL & MARCHIORETTO LTDA, ME EPP, R$ 704,00; WINNER TRADING; RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EXTRACONCURSAL, R$ 66.282,30; RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EXTRACONCURSAL, R$ 9.947,47. Relação de Credores Empresa Recuperanda Sawamura Yoshimori & Cia LTDA ME: LYNDA BRITO DO NASCIMENTO, TRABALHISTA, R$ 4.165,56; MARCOS LEMES DE CARVALHO, TRABALHISTA, R$ 3.208,57; OILZO BENEDITO DA SILVA, TRABALHISTA, R$ 6.649,99; ORIMANDO FELICIANO DO NASCIMENTO, TRABALHISTA, R$ 7.899,66; WALTER RODRIGUES DO NASCIMENTO, TRABALHISTA, R$ 3.969,13; AUTO CAMPO, QUIROGRAFARIO, R$ 1.953,60; BANCO BRADESCO S.A.,QUIROGRAFARIO, R$ 103.480,74; BANCO BRADESCO S.A., QUIROGRAFARIO, R$ 68.596,80; BANCO BRADESCO S.A., QUIROGRAFARIO, R$ 150.690,26; BANCO BRADESCO S.A., QUIROGRAFARIO, R$ 19.890,00; BANCO ITAUCARD S.A, QUIROGRAFARIO, R$ 11.304,02; CARTAO DE CREDITO BRADESCO, QUIROGRAFARIO, R$ 13.000,00; CITAVEL DIST DE VEIC LTDA, QUIROGRAFARIO, R$ 5.072,92; DOMANI DIST DE VEICULO, QUIROGRAFARIO, R$ 1.136,14; DOMINIO VEICULOS, QUIROGRAFARIO, R$ 367,00; ITAU UNIBANCO S.A., QUIROGRAFARIO, R$ 235.210,50; ORION VEICULOS, QUIROGRAFARIO, R$ 1.073,93; SABENAUTO COMERCIO V LTDA, QUIROGRAFARIO, R$ 1.679,78; SAGA JAPAN, QUIROGRAFARIO, R$ 236,98; SAGA PANTANAL, QUIROGRAFARIO, R$ 1.225,56; TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOM, QUIROGRAFARIO, R$ 645,53; ABELL CAR, ME EPP, R$ 618,00; AGUILERA AUTO PEÇAS, ME EPP, R$ 1.180,38; CAR CENTRAL AUTOPEÇAS, ME EPP, R$ 135,27; CASA DAS CHAVES MARINGA LTDA, ME EPP, R$ 200,00; ELETROPAR AUTOPEÇAS, ME EPP, R$ 688,41; HP ACESSORIOS, ME EPP, R$ 142,80; NORTRAX CUIABÁ, ME EPP, R$ 276,00; OSVALDO ALVES CIA LTDA, ME EPP, R$ 1.495,41; SCAPE TRIANGULO, ME EPP, R$ 858,98; VIDROCENTER . PECAS E ACESSORIOS, ME EPP R$ 1.550,00; WINNER TRADING AUTOPARTS, ME EPP, R$ 3.454,28; RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EXTRACONCURSAL, R$ 41.631,93; RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EXTRACONCURSAL, R$ 5.696,15. Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05) através do envio de sua petição/solicitação ao endereço eletrônico criado para esse fim, qual seja, rj.grupodinamica@fafajud.com.br. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a empresa FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.° 36.408.290/0001-54, com endereço sito à Avenida José Rodrigues do Prado, n. 221, Bairro Santa Rosa - Cuiabá/MT - CEP: 78.040-000, fone fax: (65) 3027-7210 - (65) 98115-0476, email: fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br e site: o: www.fafajud.com.br, que deverá ser intimado pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, Fernando Augusto Vieira de Figueiredo, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Felipe Coelho de Aquino/Analista Judiciário, digitei. Cuiabá/MT, 14 de setembro de 2021. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário