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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO  2ª VARA CÍVEL DE SORRISO EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON CANDIOTTO PROCESSO n. 1003113-80.2016.8.11.0040 Valor da causa: R$ 105.441,23 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40)   POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: TRAVESSA OLIVEIRA BELLO, 34, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO: Nome: RICARDO AUGUSTO SCARAVELLI Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 105.441,23 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. Dessa forma, o Requerido no limite de sua responsabilidade, possuem uma dívida junto a Requerente no importe de R$ 105.441,23 (cento e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos. Do exposto requer a Vossa Excelência: a) a citação do Requerido para efetuar o pagamento do valor de R$ 105.441,23 (cento e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos ), no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo adimplemento, ou para oferecer embargos, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do mesmo Diploma Legal; b) na hipótese de não pagamento, não oposição ou rejeição de embargos, seja o pedido monitório julgado procedente, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo -se o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO e prosseguindo-se a execução até o efetivo pagamento do indigitado crédito; c) seja oficiado ao BACEN, via correio eletrônico para bloquear/penhorar os valores existentes na(s) conta(s)- corrente(s) e/ou aplicações financeiras do Requerido (artigo 854, do Código de Processo Civil); d) caso a parte Requerida não seja encontrada no endereço declinado acima, ou não pague o valor constante na inicial, requer desde já o arresto e a penhora de bens imóveis e móveis a serem indicados em seu nome para garantia da dívida exequenda, intimando -a, para querendo, opor embargos; e) seja deferida a expedição de certidão de distribuição do feito para fins de registro nos cartórios de registros de bens, na forma do artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil; f) outrossim, considerando terem sido esgotados todos os meios de tentativas de solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil e ao próprio princípio da efetividade da jurisdição que norteia o processo de execução, a Requerente manifesta não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação. Não sendo frutífera as tentativas de acordo, estará aberta para receber os clientes em todos os momentos visando eventual conciliação. g) tendo em vista que a Requerente não dispõe de todas as informações indicadas no artigo 319, II do Código de Processo Civil , requer ao juiz diligências necessárias para a sua obtenção. Ressaltando, que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, do mesmo diploma legal, for possível a citação do réu. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do Requerido, oitiva de testemunhas, perícias e juntada de outros documentos que se fizerem necessários. Atribui-se à causa o valor de R$ 105.441,23 (cento e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos ). Termos em que pede deferimento. Sorriso - MT, 16 de novembro de 2016. RESUMO DA INICIAL: O Requerido firmou perante a Requerente a Proposta de Abertura de Conta Corrente e Termo de Opção n. 0943-0021252, convencionando a utilização de limite de crédito. Em tempo, valendo-se do Termo de Opção o Requerido aderiu ao Crédito Parcelado, vinculado ao sobredito contrato, sendo-lhe disponibilizadas quantias, conforme demonstram os extratos de sua movimentação financeira. Ocorre que o Requerido não honrou com a sua obrigação de saldar os valores que lhes fora creditado, contraindo perante a financeira, uma dívida detalhada conforme o quadro abaixo: Contrato Produto Data de Liberação Data Base Valor Devido 09430021252 ADP Conta - 09/09/2016 R$ 13.488,69 09430602144 Crédito Parcelado 03/11/2014 24/08/2016 R$ 91.952,54 Valor Total do Débito R$ 105.441,23 (cento e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos ). Insta salientar que os juros e a correção monetária utilizados na atualização do valor devido estão em conformidade com o pactuado, que foi devidamente assinado pelas partes e estando inadimplentes com o saldo do crédito parcelado, fica caracterizada a mora, demonstrando o cabimento da presente ação monitória. DECISÃO: Vistos, etc. RECEBO a inicial em todos os seus termos. CITE-SE a parte requerida para realizar o pagamento do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, se não forem opostos embargos no mesmo prazo, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, nos termos do artigo 701, caput e § 2° do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 701 do Código de Processo Civil). CONSIGNE-SE que caso a parte Ré quite o valor pleiteado, ficará isenta de custas, artigo 701, § 1° da norma mencionada. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso/MT, 22 de janeiro de 2018. Adalto Quintino da Silva. Juiz de Direito