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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUÍNA 1ª VARA DE JUÍNA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FABIO PETENGILL PROCESSO n. 0001831-69.2016.8.11.0025 Valor da causa: R$ 11.648,99 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: ERENICE DE SOUZA Endereço: Rua Ulisses Guimaraes, 1531, modulo 05, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 11.648,99, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do término do prazo deste edital.; 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). RESUMO DA INICIAL: Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco face a uma cédula de crédito Bancário empréstimo consignado em folha de pagamento no valor de R$8.000(oito mil reais), qual a executada se encontra inadimplente desde a segunda parcela de um total de 49 parcelas. DECISÃO:"(...) Desse modo, defiro o requerimento de citação ficta, expeça-se edital de citação, com o prazo de 20 dias, nos temos do art. 257, do CPC.(...)" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARLI GASPARI CAMARA, digitei. JUÍNA, 10 de agosto de 2021. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ