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EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO n. 1003510-85.2018.8.11.0003 Valor da Causa: R$ 16.951,28 ESPÉCIE: [Mútuo]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: Banco Bradesco S/A Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ADVOGADOS DO(A) EXEQUENTE: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-O, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O POLO PASSIVO: Nome: FERREIRA DE MORAES & CAMPAGNOLO MORAES LTDA - ME Endereço: RUA VICENTE DE CARVALHO, Nº 62, JARDIM ATLÂNTICO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-696 Nome: CLEITON FERREIRA DE MORAES Endereço: RUA VICENTE DE CARVALHO, Nº 62, JARDIM ATLÂNTICO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-696 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Ação de Execução que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, PARA QUE PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados do término do prazo deste edital, o valor dívida abaixo indicado, que deverá ser acrescido de assessórios legais, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal, onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (art. 829 do CPC). Fica a Parte Executada intimada de que, a partir do término do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, opor, querendo. Embargos à Execução, de modo que a contagem do prazo obedecerá ao disposto no art. 915, do CPC. VALOR TOTAL DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 16.951,28 RESUMO DA INICIAL: "... Consta nos autos que A executada firmou com o exeqüente em 31/03/2017 uma “Cédula de crédito Bancário - Capital de Giro” 1 (documento anexo), no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas com vencimento da primeira para o dia 02/05/2017 e a última 01/04/2019, acrescida dos encargos prefixados à base de 3,22% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições mutuamente ajustadas pelas partes, constantes no corpo da mencionada cédula. Consoante se infere dos documentos acostados, o executado não adimpliu a prestação vencida em 28/02/2018, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, que importaram até o seu vencimento na quantia de R$ 16.432,45 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), que devidamente corrigida pelo INPC, acrescidas de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual à base de 2% (dois por cento), perfazem a quantia de R$ 16.951,28 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos). considerando terem sido esgotados todos os meios de tentativas de solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil e ao próprio princípio da efetividade da jurisdição que norteia o processo de execução, o Exequente manifesta não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação..." DECISÃO: "Vistos, etc...BANCO BRADESCO S/A, com qualificação nos autos, aforou a presente ação em desfavor de FERREIRA DE MORAES E CAMPGNOLO MORAES LTDA-ME e CLEITO FERREIRA DE MORAES, com qualificação nos autos. Pelo petitório da parte autora, a mesma requereu a citação da ré por edital, vindo-me os autos conclusos. D e c i d o: A citação por edital apenas tem cabimento quando esgotadas todas as diligências que estão à mão da parte para localização do réu. No caso, dos autos a autora buscou informações, restando infrutífera a citação da parte ré. Assim, diante do contido nos autos, hei por bem em deferir o pedido de citação por edital. Prazo do edital é de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo, vista dos autos à parte autora para requerer o que de direito, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 08 de julho de 2021.Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para interposição de Embargos é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital; 2. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do término do prazo deste edital (art. 915 § 2º, I CPC); 3. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 4. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 5. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC); 6. Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919). 7. A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens; 8. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento; 9. A oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa; 10. Não apresentados embargos, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Rondonópolis/MT, 23 de agosto de 2021