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Resolução nº 003/2021/CGPPP

O Conselho Gestor de PPP, através de seu Presidente e demais membros, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no Decreto n.º 906/2011;

Considerando a decisão judicial proferida nos autos do processo n. 17172-45.2020.811.0042, pelo juízo da 7ª Vara Criminal que, deflagrou a operação “tempo é Dinheiro” e determinou a ocupação provisória judicial nas unidades do Ganha Tempo;

Considerando o acórdão do Tribunal de Contas do Estado - TCE/MT que determinou definitivamente a anulação da adjudicação do objeto à atual concessionária e consequente anulação do contrato decorrente dessa adjudicação (Acórdão n. 35/2021-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do Estado n. 2.167, pg 36, divulgado em 07 de abril de 2021 e que circulou em 12 de abril de 2021);

Considerando a anulação do ato administrativo que julgou habilitado o Consórcio Rio Verde na Concorrência Pública nº 001/2017/SETASC, determinando, por consequência, a anulação do correspondente Contrato de Concessão Administrativa nº 062/2017/SETASC, publicada no Diário Oficial do Estado, edição nº 27.990, de 03 de maio de 2021, em cumprimento a decisão proferida nos Acórdãos nº 618/2020-TP e nº 35/2021-TP, ambos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução n. 001/2021 deste Conselho Gestor que, em cumprimento aos acórdãos acima mencionados, determinou fosse realizado estudo de viabilidade Técnica Econômico-Financeira e Jurídica em adjudicar o contrato à segunda colocada ou revogação da concorrência pública, caso demonstrada a vantajosidade do próprio Estado em assumir as atividades/serviços prestados nas unidades do Ganha Tempo;

Considerando o Parecer n. 1888/SGAC/PGE proferido pela Procuradoria Geral do Estado, cujo tema foi “consulta acerca da viabilidade jurídica da contratação da segunda colocada na Concorrência Pública n. 001/2016”, e que teve a seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. GANHA TEMPO. CONSULTA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DA SEGUNDA COLOCADA NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 001/2017. LIMITAÇÃO DA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR FACE AOS ACONTECIMENTOS ENVOLVENDO A EXECUÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR. INTERESSE PÚBLICO NECESSÁRIA REAVALIAÇÃO DA MODELAGEM CONTRATUAL. NECESSIDADE DO SERVIÇO LICITADO FACE À REALIDADE ATUAL DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 E DA POLÍTICA DE GOVERNO DIGITAL EM MATO GROSSO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPESSOALIDADE. IGUALDADE. BUSCA PELA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO PARA REMODELAÇÃO RELEVANTE DO OBJETO CONTRATADO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.”;

Considerando ainda as manifestações da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, através da Secretaria Adjunta de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas, e ainda da Superintendência de Gestão do Ganha Tempo, que culminaram com a decisão do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, nos autos do processo n. 139015/2021, opinando pela revogação da licitação referente à Concorrência Pública n. 001/2016, e encaminhando a matéria para deliberação deste Conselho;

Considerando o estudo quanto à viabilidade realizado pela MTPAR (manifestação técnica n. 009/da MTPAR) que concluiu pela inviabilidade de permanência no contrato atual de PPP, isto porque os estudos de demanda realizados à época foram baseados em atendimentos presenciais, sendo que a realidade atual caminha com um avanço significativo para atendimentos digitais;

Considerando que quanto a este tema, a MT-PAR pontuou em Relatório anterior, que os estudos que originaram a Concorrência Pública n° 001/2016/SETAS não condizem com o cenário atual. Ante a possibilidade de se convocar a segunda colocada do certame, a MT-PAR reitera o seu entendimento quanto ao fato de que a demanda projetada à época está muito aquém do que o mensurado nos dias atuais (Relatório 001/2021/MTPAR). A modelagem precisaria ser totalmente reconstruída para que possa atender a realidade e a tendência do Estado dos dias atuais, seja quanto ao mix de serviços, revisão dos reinvestimentos, contraprestação pecuniária, a implantação específica do Valor por atendimento-VPA para os serviços digitais, entre outros elementos que destaca;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a REVOGAÇÃO da concorrência pública 001/2016/SETAS, adotando-se como fundamento as razões constantes no parecer n. 1888/SGAC da Procuradoria Geral do Estado, bem como do despacho do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, nos autos do processo n. 139015/2021, e ainda Manifestação Técnica n. 009/2021 da MTPAR, e decisão deste Conselho Gestor, devendo ser procedida a devida publicação do referido ato;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura.

Cuiabá-MT, 02 de setembro de 2021.

Basílio Bezerra Guimarães dos Santos

Presidente do Conselho Gestor de PPP e

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

Mauro Carvalho

Secretário Chefe da Casa Civil

Membro CGPPP

Luis Otávio Trovo Marques de Souza

Representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE

Membro CGPPP

Rogério Luiz Gallo

Secretário de Estado de Fazenda

Membro do CGPPP

Emerson Hideki Hayashida

Controlador-Geral do Estado

Membro do CGPPP

Franciele Dorth da Silva

Representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA

Membro do CGPPP

Leone Stefany Galvão Silva

Chefe do Núcleo de Projetos da MT-PAR

Secretaria Executiva do CGPPP

Sandro Luis Brandão Campos

Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas - SEPLAG