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RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 006/2021/CEE-MT

Estabelece normas para o credenciamento de Escolas de Governo criadas e mantidas pelo Poder Público para ingressar no Sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso e ofertar cursos presenciais de pós-graduação em nível de especialização lato sensu.

OCONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 2º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, no inciso IV do art. 10 da Lei N.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Resolução CNE/CES N.º 1, de 8 de junho de 2007, na Resolução CNE/CES N.º 7, de 8 de setembro de 2011, e Resolução CNE/CES N.º 1, de 6 de abril de 2018, e por decisão da 16ª Sessão Ordinária da Plenária, do dia 27 de julho de 2021.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Escolas de Governo são instituições criadas e mantidas pelo Poder Público, essencialmente para a formação e o desenvolvimento de servidores públicos, na forma do § 2º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, assegurada a gratuidade da oferta dos cursos, conforme estabelecido no inciso IV do art. 206 da Carta Magna.

Art. 2º As Escolas de Governo poderão oferecer cursos presenciais de pós-graduação lato sensu aos portadores de diploma de nível superior, com o principal objetivo de atender as demandas reais da administração pública, pertinentes à formação continuada e/ou complementação de estudos dirigidos aos servidores públicos, assumindo contornos de pós-graduação profissionalizante que ampliam e aprofundam conhecimentos com vistas à competência técnica.

Parágrafo único. A oferta de cursos de pós-graduação lato sensu nas Escolas de Governo deverá ser exclusivamente na área de seu conhecimento e atuação.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO

Art. 3º Cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu são aqueles abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, com vistas a proporcionar conhecimentos especializados em um delimitado e peculiar campo do saber.

Art. 4º Para a oferta dos cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, as Escolas de Governo deverão se submeter a processo de credenciamento pelo Conselho Estadual de Educação (CEE/MT), nos termos desta Resolução.

Art. 5º Os cursos de pós-graduação lato sensu terão carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, não sendo computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado obrigatoriamente para elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e/ou artigo.

Art. 6º A instituição de ensino responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado aos alunos que fizerem jus, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos no respectivo Projeto Pedagógico de Curso (PPC)

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS

I Seção

Do Credenciamento

Art. 7º Credenciamento é o ato autorizativo pelo qual o Conselho Estadual de Educação (CEE/MT) integra as Escolas de  Governo ao Sistema Estadual de Ensino.

§1º O credenciamento para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu será concedido por prazo   determinado de até 05 (cinco) anos.

§2º Findo esse prazo, a continuidade da oferta de cursos de pós-graduação lato sensu estará condicionada ao ato de seu recredenciamento.

Art. 8º  Para  solicitar  o credenciamento, deve-se protocolar  o pedido no Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), contendo os seguintes elementos:

I.  Requerimento;

II. Ato de criação da instituição de ensino;

III.      Atos legais de sua constituição jurídica;

IV.      Regimento interno da instituição;

V. Relação nominal da equipe gestora e administrativa, com indicação do nome,    habilitação e função;

VI.      Planta de localização ou documento equivalente:

VII.     Alvará sanitário;

VIII.    Infraestrutura da sede com descrição dos ambientes destinados à direção e àsecretaria;

IX.      Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) contemplando, no mínimo, os seguintes elementos:

a)    Missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento;

b)    Cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição, especificando a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas, quando for o caso;

c)    Organização didático-pedagógica da instituição de ensino, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;

d)   Perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e/ou experiência profissional não acadêmica;

e)    Infraestrutura física e instalações acadêmicas para a oferta do curso, especificando:

1. Biblioteca com a descrição do acervo, formas de atualização e expansão, espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico-administrativo e serviços oferecidos;

2. Laboratórios com a descrição das instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos previstos e os recursos de informática disponíveis;

3. Condição de acessibilidade.

Art. 9º O credenciamento dar-se-á com base em análise documental e avaliação in loco das condições de estrutura e funcionamento da instituição de ensino.

Parágrafo único. A análise documental, de responsabilidade do Conselho Estadual de Educação (CEE-MT), deverá pautar-se nos dispositivos emanados desta norma e das demais legislações pertinentes.

Art. 10 A avaliação institucional, com vistas à concessão do credenciamento e do recredenciamento para oferta de curso de pós-graduação lato sensu para Escola de Governo, será feita com base em instrumentos próprios, aprovados pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT).

Art. 11 Compete à instituição de ensino a realização de avaliação institucional ou auto avaliação que, para isso, deverá constituir Comissão Própria de Avaliação (CPA), com base em normas vigentes.

Art. 12 O pedido de recredenciamento a que se refere o § 2º do art. 7º desta Resolução deverá ser protocolizado, por meio de requerimento, até 01 (um) ano antes de findar o prazo da respectiva concessão, observando-se as disposições referentes à solicitação de credenciamento, devendo ser instruído, no que couber, com os seguintes documentos:

I.      Relação dos cursos oferecidos e em operacionalização, especificando:

II.

a.   Local de oferta;

b.   Número de alunos matriculados e dos que concluíram o curso;

c.   Relação nominal do corpo docente em que se evidenciem número e percentual de especialistas, mestres e doutores.

III.    PDI, com destaque para as alterações nele ocorridas após o credenciamento, quando houver.

IV.    Relatório apresentando o resultado da autoavaliação dos cursos oferecidos no período de credenciamento ou do último recredenciamento, quando for o caso.

Art. 13 O prazo de concessão de recredenciamento será de até 05 (cinco) anos.

II Seção

Da Autorização de Curso

Art. 14 Para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, a Escola de Governo, após publicação do ato autorizativo de credenciamento, deverá criar e autorizar seus cursos, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. As escolas de Governo comunicarão ao   Conselho Estadual de Educação (CEE/MT) a criação e a autorização de cursos pós-graduação lato sensu, para fins de acompanhamento e supervisão.

Art. 15 Para a autorização de funcionamento de curso pós-graduação lato sensu, a Escola de Governo deve elaborar Projeto Pedagógico do Curso (PPC), constando, dentre outros, de forma clara e objetiva, o detalhamento dos seguintes itens:

I. Identificação do curso com o nome do curso, área de conhecimento e carga horária total;

II.    Público-alvo com a definição do público-alvo;

III.   Perfil do egresso com a descrição do perfil e das competências do egresso;

IV.   Critério de seleção com a explicitação do processo seletivo e dos requisitos para ingresso no curso;

V.    Justificativa com a descrição dos motivos da criação do curso;

VI.   Objetivos com explicitação dos objetivos geral e específicos do curso;

VII.  Carga horária, com a indicação da carga horária obrigatória, apresentando o quantitativo das atividades teóricas, das práticas, quando houver, e do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC);

VIII. Período e periodicidade com indicação da duração do curso (início e fim); especificação do turno de funcionamento e duração dos períodos letivos;

IX.   Matriz curricular com a relação das disciplinas e respectivas cargas horárias;

X.    A descrição da ementa e a bibliografia básica, com no mínimo três títulos por disciplina;

XI.   Metodologia com a relação dos recursos e procedimentos metodológicos a serem empregados no curso, explicitando a forma como se pretende alcançar a integração entre teoria e prática;

XII.  Indicação do percentual de frequência mínima exigida e forma de controle, não podendo ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento);

XIII. Avaliação, com a especificação do sistema de avaliação adotado, indicando a forma de avaliação do desempenho dos alunos e os critérios para aprovação; Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) com a indicação da natureza do trabalho e requisitos para avaliação;

XIV. Certificação com a indicação da forma de emissão e registro dos certificados;

XV. Infraestrutura física, descrição da relação da infraestrutura física do local de oferta do curso: salas de aula, biblioteca, equipamento, laboratórios e demais instalações, asseguradas aos professores e alunos do curso, destacando as condições de acessibilidade;

XVI. Avaliação do curso, contendo a descrição do processo de avaliação, com os indicadores a serem utilizados.

CAPÍTULO IV

DOS PROFISSIONAIS

Art. 16 O corpo docente de cursos de pós-graduação de especialização lato sensu deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinquenta por cento) deles, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtida em programa de pós-graduação stricto sensu, na mesma área, ou área correlata interdisciplinar do curso em que vai ministrar aulas ou orientar Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

§1º Os demais membros do corpo docente deverão ser portadores, no mínimo, do título de especialista, com curso de graduação e/ou de pós-graduação lato sensu na mesma área de conhecimento do curso.

§2º Admitir-se-á professor colaborador e professor visitante na composição do corpo docente, resguardadas as condições de titulação mínimas exigidas.

§3º O docente não poderá atuar em mais de 3 (três) disciplinas ou equivalentes do curso.

Art. 17 O curso deverá ter coordenação com titulação e experiência acadêmica e profissional compatível com a área do curso.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 Uma vez credenciada para a oferta de cursos de pós-graduação de especialização lato sensu, a Escola de Governo deverá fornecer informações sempre que solicitada pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior e do Cadastro de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, sistema e-mec, nos prazos e demais condições   estabelecidas nos termos da legislação vigente.

Art. 19 Será considerada automaticamente descredenciada a instituição de ensino cujos atos autorizativos de credenciamento ou de recredenciamento tenham expirado o prazo de validade, sem que haja protocolizado processo de recredenciamento.

Art. 20 O curso de pós-graduação lato sensu fica sujeito à avaliação, supervisão e regulação dos órgãos competentes, com base nesta Resolução e demais normas vigentes.

Art. 21 Para os efeitos desta Resolução, entende-se por áreas de conhecimento as regulamentadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), do Ministério da Educação (MEC).

Art. 22 Os cursos de pós-graduação lato sensu à distância, em nível de especialização, somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas nessa modalidade pela União ou pelo Conselho Estadual de Educação (CEE/MT), conforme o disposto na legislação vigente.

Art. 23 Para atendimento de demandas específicas, as Escolas de Governo poderão estabelecer parcerias e/ou firmar convênios com outras instituições para fins de utilização de infraestrutura e/ou apoio docente.

Parágrafo único. Fica vedado às Escolas de Governo estabelecer convênio ou termo de parceria para fins exclusivos de certificação de cursos.

Art. 24 Os casos omissos nesta Resolução serão submetidos à Plenária do Conselho Estadual de Educação (CEE/MT) para análise e deliberação.

Art. 25 A presente normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA                                             PUBLICADA

CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 27 de julho de 2021.

GELSON MENEGATTI FILHO

Presidente CEE-MT

HOMOLOGO:

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso

NILTON BORGES BORGATO

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso