Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 481724/2018

Recorrente - Frida Winiarski Knapix

Auto de Infração n. Auto de Infração nº 1348D/2018.

Relator - Tony Hirota Tanaka - UNEMAT

Revisora - Natália Alencar Cantini - FÉ e VIDA

Advogada - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 129/2021

Auto de Infração nº 1348D/2018, de 06/09/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 6750D/2018, de 31/08/2018. Relatório Técnico nº 0177/CFFL/SUF/SEMA/2018. Por desmatar a corte raso 200,0000 hectares de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico nº 0177/CFFL/SUF/SEMA/2018; por desmatar a corte raso 50.0000 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico nº 0177/CFFL/SUF/SEMA/2018. Decisão Administrativa nº 281/SGPA/SEMA/2019, arbitrando a multa no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 51 e 52 do Decreto Federal nº 6.514/08. Requer o recorrente preliminarmente, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 1348D pela inexistência do fato gerador da autuação, ante a comprovação da regularidade ambiental do imóvel, da inexistência de prova do ilícito praticado pelo recorrente ou da existência de dano ambiental, até porque o Laudo Técnico de Limpeza apresentado foi legalmente elaborado, seguindo as diretrizes da legislação aplicável na época dos fatos, descabida, em qualquer situação, a acusação de fraude, até porque a autorização exigida sequer é cabível; requer ainda a decretação da nulidade do Termo de Embargo nº 0675D, seja porque foram apresentados todos os documentos necessários à liberação da área, ou ainda porque não estão presentes os requisitos do artigo 101 do Decreto nº  6.514/08, pois a área é totalmente consolidada, destinada ao uso alternativo do solo, onde não cabe a regeneração e, por ser menor que quatro módulos fiscais, desonerada de recuperação de reserva legal. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto dor relator, por estar em sede do recurso administrativo, não cabendo a essa instância a produção de provas, ficando evidente que o Relatório Técnico é parte indissociável do Auto de Infração e do Termo de Embargo/Interdição, acolho o pedido da Recorrente no que tange a ausência de fundamentação na decisão e toda documentação trazida aos autos, fator que acabou de demonstrar tecnicamente que a afirmação do Relator induziu a erro todos os atos administrativos subsequentes, colocando em cheque a própria administração pública. Cabe então e esse colegiado trazer o feito a ordem e tornar nulo o ato em razão da sua inobservância legal em sua necessária fundamentação inicial que é o Relatório Técnico, determinando a Superintendência de Gestão de Processos Administrativos, uma nova decisão administrativa, notificando o recorrente para conhecimento da nova decisão. Vencida a revisora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando Cícero Leite

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Lourival Alves Vasconcelos

Representante do FÉ e VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 23 de julho de 2021.

Flávio Lima de Oiveira

Presidente da 3ª J.J.R.