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PORTARIA N° 144/2021-SEFAZ

Altera a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem procedimentos afetos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, em especial, quanto à baixa de inscrição estadual;

CONSIDERANDO o disposto no § 6° do artigo 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança;

CONSIDERANDO que também são necessários ajustes na legislação tributária;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 4°do artigo 22, na forma assinalada:

“Art. 22 (...)

(...)

§ 4° A vistoria in loco a ser realizada quando da concessão da inscrição estadual de estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99, somente será efetuada após a solicitação expressa do contribuinte, encaminhada via e-process.

(...).”

II - acrescentado o § 1°-A ao artigo 27, como segue:

“Art. 27 (...)

(...)

§ 1°-A Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso a empresa que tenha por atividade o fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias.

(...).”

III - restabelecido, com a redação adiante indicada, o inciso III do artigo 44, na forma assinalada:

“Art. 44 (...)

(...)

III - baixa de inscrição estadual, quando concedida nos termos dos artigos 41 a 43, exclusivamente, na hipótese de falecimento do microprodutor rural, pessoa física, respeitado o disposto no artigo 45.”

IV - restabelecido o artigo 45, com a redação assinalada:

“Art. 45 O requerimento de baixa, enviado na forma prevista no inciso III do artigo 44, deverá ser preparado e instruído com observância do que segue:

I - será dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda e deverá ser assinado pelo inventariante, pelo cônjuge ou companheiro ou por qualquer dos herdeiros necessários;

II - deverá ser instruído:

a) com cópia de documento oficial de identificação, contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do apresentante que assinou o requerimento de baixa;

b) com cópia da Certidão de Óbito do microprodutor rural.”

V - alterado o inciso II do § 4°-C do artigo 47, na forma assinalada:

“Art. 47 (...)

(...)

§ 4°-C (...)

(...)

II - sujeição do contribuinte à aplicação da penalidade prevista na alínea a do inciso VI do artigo 47-E da Lei n° 7.098/98.”

VI - alterados os incisos IV e V do caput do artigo 74, conforme segue:

“Art. 74 (...)

(...)

IV - os municípios encaminharão à CCAT/SUIRP suas reclamações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruídas com certidão de localização do estabelecimento, emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT;

V - em caso de divergência, a CCAT/SUIRP poderá solicitar esclarecimentos complementares ao INTERMAT, antes de promover a alteração do domicílio tributário.

(...).”

VII - alterados o inciso V do caput e o § 6° do artigo 91, na forma assinalada:

“Art. 91 (...)

(...)

V - alteração cadastral para mudança de atividade econômica correspondente a CNAE que implique, exclusivamente, prestação de serviço não sujeita ao ICMS.

(...)

§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

(...).”

VIII - acrescentados os §§ 3°-A, 3°-B e 12 ao artigo 92, com a redação assinalada:

“Art. 92 (...)

(...)

§ 3°-A Na solicitação de baixa de inscrição estadual, via REDESIM, o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3° deste artigo, será dispensado quando houver indicação do responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ, observado o disposto no parágrafo único do artigo 102-S.

§ 3°-B Fica, também, dispensado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3° deste artigo, nas hipóteses em que estiver gravada no Sistema Cadastral a identificação como responsável pela guarda de todos os livros fiscais, contábeis e auxiliares, encerrados e em uso, bem como de todos os documentos fiscais, utilizados e em branco, do estabelecimento baixado, da pessoa física que constar como responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ.

(...)

§ 12 Na hipótese de falecimento do microprodutor rural, pessoa física, titular de inscrição estadual da qual não haja participação de sócio, a baixa poderá ser concedida, mediante a apresentação de requerimento de baixa, que deverá ser:

a) dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda e assinado pelo inventariante, pelo cônjuge ou companheiro ou por qualquer dos herdeiros necessários;

b) instruído:

1) com cópia de documento oficial de identificação, contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do apresentante que assinou o requerimento de baixa;

2) com cópia da Certidão de Óbito do microprodutor rural.”

IX - revogados o § 1° e seus respectivos incisos e o § 4° do artigo 102-R;

X - acrescentado o parágrafo único ao artigo 102-S, como segue:

“Art. 102-S (...)

Parágrafo único Na baixa de inscrição estadual, via REDESIM, deverá ser gravado no Sistema Cadastral como responsável pela guarda de todos os livros fiscais, contábeis e auxiliares, encerrados e em uso, bem como de todos os documentos fiscais, utilizados e em branco, do estabelecimento baixado, a pessoa física que constar como responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ.”

XI - substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

Dispositivo

Remissão à unidade fazendária

Substituir por:

a)

Art. 9°, I

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP

Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP

b)

Art. 10, parágrafo único

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

c)

Art. 11, § 2°

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

d)

Art. 11, § 3°

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

e)

Art. 18, § 5°

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

f)

Art. 20, § 2°

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

g)

Art. 20, § 8°

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

h)

Art. 29, § 31, III

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

i)

Art. 30, caput

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

j)

Art. 30-A, parágrafo único

CCAD

CCAT/SUIRP

k)

Art. 31, parágrafo único

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

l)

Art. 38, § 10, I-A

Coordenador de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico

Coordenador de Cadastro

m)

Art. 38, § 10, II

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

n)

Art. 47, § 4°-C, caput

GFSC/SUFIS

CFSC/SUFIS

o)

Art. 48, § 2°

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - CCAD

Coordenadoria de Cadastro - CCAT

p)

Art. 49, caput

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP

Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP

q)

Art. 54, § 6°, I

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

r)

Art. 54-B, I

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

s)

Art. 74, caput

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

t)

Art. 74, I

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

u)

Art. 74, II

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

v)

Art. 78, § 6°

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

w)

Art. 78, § 6°, II

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

x)

Art. 94

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

y)

Art. 99, caput

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

z)

Art. 102-H, I

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP

Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP

aa)

Art. 103

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

ab)

Art. 109, § 1°

Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMPC/SUCOM

Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMTE/SUCOM

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de julho de 2021.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)