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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 147431/2010.

Recorrente - José Braga.

Auto de Infração n. 122583, de 23/02/2010.

Relatora -  Melissa Scarlet Ribeiro Domingos - GAIA.

Advogados - Antônio Fernando Mancini - OAB/MT 1.581, e

Elaine Ferreira Santos Mancini - OAB/MT 2.915

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 114/2021

Auto de Infração n. 122583, de 23/02/2010Por desmatar 3,0429 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental, conforme fls. 197 do Processo n. 107937/2005. Decisão Administrativa n. 392/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 122583, de 23/02/2010, arbitrando multa de R$ 15.214,50 (quinze mil duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos), com fulcro no art. 51 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente em vista do evidente descumprimento e a desobediência aos dispositivos contidos no Decreto 1.986/2013, pelo recorrido, que regulamento o procedimento administrativo, e como ninguém está acima da lei, deverá arcar com as consequências de seus atos, devendo o presente feito ser arquivado preliminarmente pelas alegações aqui expostas, devendo prevalecer a legalidade, através do princípio do devido processo legal. Por fim, requer seja o presente recurso recebido ante o preenchimento dos requisitos legais contidos no art. 36, § único e seus incisos, atribuindo-se o efeito suspensivo para tornar sem efeito imediato a decisão nº 392/SPA/SEMA/2018, consequentemente conhecido ante sua tempestividade, bem como seja totalmente provido pelos argumentos apresentados, reformando integralmente a decisão objurgada, que por se tratar de matérias de ordem pública, podem ser arguidas em qualquer momento processual, reconhecendo e decretando a prescrição intercorrente no processo administrativo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da FECOMÉRCIO, reconhecendo a prescrição intercorrente de fls. 61, Decisão Interlocutória, de 12 de setembro de 2011, até o Despacho da SEMA/MT, fls. 69, de 11 de junho de 2015, passando mais de 3 (três) o processo paralisado sem decisão administrativa.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Augusto César Costa Castilho

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

William Khalil

Representante do CREA

Adelayne Bazzano Magalhães

Secretaria de Estado de Saúde

Cuiabá, 16 de julho de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.