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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 686431/2010.

Recorrente - Alberdan Nogueira Costa.

Auto de Infração n. 119236, de 05/04/2020.

Relatora - Vitória Leopoldina Gomes Mendes - CARACOL.

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736, e

Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7.028

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 113/2021

Auto de Infração n. 119236, de 05/04/2010. Por causar dano ao meio ambiente, proveniente de um acidente rodoviário com derramamento de resíduos (óleo diesel) contaminando o solo deixando de atender exigências quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente. Auto de Inspeção n. 102884, de 12/08/2009. Decisão Administrativa 1414/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 119236, de 05/04/2010, arbitrando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 80 e 62, V do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja conhecido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e no mérito seja provido para anular a R. Decisão recorrida, ratificando-se a matéria declinada na defesa que não fora apreciada pela decisão subjugada, aliando-se a matéria exclusivamente de direito encartada no presente recurso. Ou, subsidiariamente, requer pela anulação do auto de infração, em decorrência da incidência da prescrição decadencial conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, com base no que preceitua o art. 3º, IX da Lei Complementar n. 38/95, bem como o art. 43 c/c 60, I do Decreto Federal 6.514/08, decidimos pela prescrição do processo n. 686431/2010 entre o AR (fl. 103) e o Despacho (fl. 104) e, consequente, pela anulação do Auto de Infração n. 119236, de 05/04/2010 e arquivamento da Decisão Administrativa n. 1414/SPA/SEMA/2018.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Augusto César Costa Castilho

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

William Khalil

Representante do CREA

Adelayne Bazzano Magalhães

Secretaria de Estado de Saúde

Cuiabá, 16 de julho de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.