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PORTARIA Nº 156/2021/CGE-COR/SEDUC/MTI

O SECRETÁRIO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA e o DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 52 da Constituição Estadual e pelos artigo 3ª da Lei Complementar n. 550/2014, e em razão da competência que lhes é atribuída pelos artigos 18, 33 e 34 da Lei Complementar n. 550/2014 e pelo parágrafo segundo do artigo 6º do Decreto n. 522/2016.

Considerando o Processo Administrativo de Responsabilização de protocolo nº 393833/2016, de 09/08/2016, instaurado por meio da Portaria n. 296/2016/CGE-COR/SEDUC aditada pela Portaria n. 510/2017/CGE-COR/SEDUC/MT;

Considerando o Princípio da Independência entre as Instâncias penal, civil e administrativa e o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa;

Considerando as informações nos autos dos processos e nos termos da decisão proferida;

RESOLVEM:

Art. 1º APLICAR a Avançar Tecnologia em Software LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 16.585.364/0001-10 a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 02(dois) anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02(dois) anos (inciso III do artigo 88 c/c IV do artigo 87 da Lei 8666/1993); a pena de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do artigo 4º da Lei n. 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos (artigo 7º da Lei n. 10.520/2002), pena de multa administrativa no valor de R$ 13.989.640,00 (treze milhões, novecentos e oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais) e de publicação extraordinária da decisão (incisos I e II do artigo 6º da Lei n. 12.846/2013), pois  ficou comprovado que a empresa praticou os atos lesivos previstos nos incisos I, II e alínea “d” do inciso IV do artigo 5º todos da lei 12.846/2013, no caput do artigo 87 e inciso III do artigo 88 todos da Lei n. 8666/1993 e no artigo 7º da Lei n. 10.520/2002.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Cuiabá-MT, 19 de julho de 2021.

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

Secret. Controlador-Geral do Estado em substituição legal

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação

ANTÔNIO MARCOS S. DE OLIVEIRA

Diretor Presidente do MTI