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MENSAGEM Nº        126,            DE       19        DE         JULHO            DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 721/2019, que “Dispõe sobre a instalação de sistema de energia solar para iluminação em prédios públicos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária realizada no dia 24de junho de 2021.

Isso porque, determinar que o Poder Público deve instalar sistema de energia solar para iluminação em prédios públicos, ocasiona ingerência indevida entre os poderes da República, uma vez que invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização, previstas nos arts. 39, parágrafo único, II, "d" e 66, V, da Constituição Estadual.

Assim, como se infere da expressa dicção das normas supramencionadas, compete ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, dar início ao processo legislativo que verse sobre matéria relativa à organização e ao funcionamento da Administração Pública, padecendo, pois, a propositura de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa e ofensa ao princípio de separação e independência dos poderes (checksand balances).

Ao fixar tais imposições, inevitavelmente o legislador interfere nas atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico, uma vez que compete ao identificar as oportunidades de investimentos e tomar providências destinadas à atração, à localização, à permanência e ao desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais, minerais e de energia, de cunho econômico para o Estado, conforme dispõe o art. 19, inciso II, da Lei Complementar 612/2019.

Ademais, para aprovação do presente projeto, deve se levar em conta a quantidade de prédios locados pelo Poder Público para se aferir as consequentes despesas, assim como na viabilidade de investir em instalação de placa solar em prédios privados, cuja propriedade não pertence ao Poder Público.

Nesse sentido,o projeto em comento desrespeita dispositivos constitucionais que visam proteger a saúde financeira do Estado, visto que viola diretamente o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e o artigo 15

da Lei Complementar Estadual nº 614/2019, que proíbem a criação de qualquer programa, projeto e ação governamental sem a respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro e sem a comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sem a análise técnica da SEFAZ que demonstre a disponibilidade financeira na fonte de custeio.

Logo, a proposta em comento apresenta inconstitucionalidade material, pois institui obrigação que resulta em despesa pública, sem, em contraponto, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro: desrespeito ao art. 113 do ADCT da CF/88, ao art. 167, I, da CF/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e ao art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 721/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     19     de      julho      de 2021.