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MENSAGEM Nº       106         DE      22     DE     JUNHO     DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1101/2019, que “Dispõe sobre os instrumentos de controle do acesso a biodiversidade do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 26 de maio de 2021.

Sabe-se que, a utilização do princípio da razoabilidade como limitador dos atos legislativos materializa-se em instrumento coibidor de desvios e excessos legislativos, encontrando amparo no princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), porquanto, objetiva afastar o totalitarismo na tomada de decisões, impossibilitando a qualquer autoridade constituída, inclusive ao legislador legitimamente investido da representação política, a deliberação de forma desarrazoada.

Especificamente, é desarrazoado sancionar a norma em comento, exatamente por conta do elemento adequação, uma vez que para que seu objetivo seja concretizado faz-se necessária a operacionalização dos instrumentos de controle e acesso e manipulação de material genético, o que, no entanto, mostra-se inviável do ponto de vista técnico e operacional. Isso porque, o desenvolvimento de um sistema integralizado de informações depende da atuação de outros agentes da sociedade, alheios ao Poder Executivo Estadual e às ações concernentes aos órgãos integrantes da Administração Pública.

Outrossim, a proposição incorre, ainda, em ingerência indevida, uma vez que invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização, previstas nos arts. 39, parágrafo único, II, "d" e 66, V, da Constituição Estadual.

Assim, como se infere da expressa dicção das normas supramencionadas, compete ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, dar início ao processo legislativo que verse sobre matéria relativa à organização e ao funcionamento da Administração Pública, padecendo, pois, a propositura de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa e ofensa ao princípio de separação e independência dos poderes (checks and balances).

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1101/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     22        de  junho  de 2021.

CASTRO, Carlos Roberto S. O Devido Processo Legal e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2005, pg. 146.