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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1019797-38.2020.8.11.0041 Valor da causa: R$ 15.199,04 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: Banco Bradesco S/A Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO / CITANDO: Nome: LUIZ ESPINDOLA VICTORIO, CPF: 689.564.951-49 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: O Banco requerente concedeu ao requerido em 17/09/2018, um empréstimo no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), Em garantia das obrigações assumidas o requerido transferiu ao requerente em alienação fiduciária, nos moldes do 17/09/2018, sendo ele o seguinte: a) 01 (Um) CAMINHONETE MODELO M/BLAZER ADVANTAGE(Nacional); PLACA: NIZ4674; ANO/MODL. 2008/2008; COR PRETA; COMBS Alcool-Gasol; RENAVAM 00961050462; CHASSI 9BG116HU08C436888. 3. Ocorre, porém, que a requerida deixou de pagar a prestação que se venceu em 18/11/2019, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, devidamente comprovada pela notificação realizada em cartório em anexo, encontrando-se o débito vencido, cujo valor dívida, devidamente atualizada até 05/05/2020, pelos encargos contratados importa em R$ 15.199,04 (QUINZE MIL CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS E QUATRO CENTAVOS). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). CUIABÁ, 17 de junho de 2021