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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

DECRETO Nº 149/2021

“Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área que menciona, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda/MT sob a Matrícula nº 8.801, e dá outras providências.”

ALCINO PEREIRA BARCELOS, Prefeito do Município de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei; e, CONSIDERANDO que o art. 5º inciso XXIV, da Constituição Federal, prevê a “desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro”; CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 que “dispõe sobre desapropriação por utilidade pública”, considera que “mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”; CONSIDERANDO que ‘Utilidade pública’ se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração; CONSIDERANDO que o art. 9º do Decreto-lei nº 3.365/41 preconiza que “ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública”. CONSIDERANDO que as razões de interesse público e utilidade pública, no presente caso, tem amparo na necessidade urgente de transferência da propriedade (domínio) do imóvel particular ao Município de Pontes e Lacerda/MT, para fins de viabilizar a construção da nova sede da Prefeitura de Pontes e Lacerda/MT (Paço municipal); CONSIDERANDO, por fim, que o art. 6º do Decreto-lei nº 3.365/1941 estabelece que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do prefeito.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública, com base no art. 5º, alínea “m”, para fins de desapropriação, o imóvel urbano denominado: “parte da Chácara nº 39 pertencente à Matrícula 8.801, situado na zona suburbana (expansão urbana) desta Cidade, Município e Comarca de Pontes e Lacerda/MT, com área de 0,50 alqueires, ou seja, 12.100,00m2 (doze mil metros quadrados), dentro do seguinte roteiro:-“inicia-se este levantamento em um marco denominado-M1, que dista-20,20m do marco-1 e azimute magnético - confrontando com a estrada vicinal com distância de 110.00m e azimute magnético de 164º26’36 até o marco-M2; deste, deflete a direita e segue confrontando com o remanescente da chácara-39 com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias a seguir: do M2 ao M3, 246º20’54” e 111.15m, fechando a poligonal”. Art. 2º - O imóvel referido no artigo anterior será destinado a construção de edifício público, qual seja, a sede da Prefeitura de Pontes e Lacerda/MT - Paço Municipal, o que influenciará positivamente na melhoria da prestação de serviços públicos aos munícipes Pontes-lacerdense. Art. 3º - Fica determinada a instituição de Comissão de Avaliação do imóvel mencionado no art. 1º deste Decreto, com a finalidade de, mediante a apresentação de laudo fundamentado, consignar o valor de avaliação, para fins de indenização, bem como fixar o estado atual do bem, descrevendo as edificações, benfeitorias e peculiaridades da área. Parágrafo Único. Nos termos do art. 7º do Decreto-lei nº 3.365/41, com a publicação oficial deste Decreto, fica a Comissão de Avaliação autorizada a ingressar no imóvel objeto da presente declaração de desapropriação, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Art. 4º - Fica determinado à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ que apure todos os débitos tributários, vencidos, vincendos ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, relativos aos proprietários ou aos imóveis objeto do presente Decreto, para fins de compensação com o valor da indenização, nos termos do art. 32 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41. Art. 5º - A desapropriação de que trata o presente decreto é considerada de caráter urgente, para efeitos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41. Art. 6º - Fica a Procuradoria Jurídica do Município autorizada a tomar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para efetivação da presente desapropriação. Art. 7º - É parte integrante deste decreto o Anexo I, contendo a cópia da matrícula do Imóvel. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cidade e Planejamento - SEMCIP ficará responsável por providenciar memorial descritivo e ART da área a ser desapropriada. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução das medidas determinadas neste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Pontes e Lacerda/MT, em 12 de julho de 2021.

ALCINO PEREIRA BARCELOS

Prefeito Municipal

ANEXO I

CÓPIA DA MATRÍCULA Nº 8.081 - DA CHÁCARA Nº 39