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LEI Nº      11.444,             DE      02          DE          JULHO             DE 2021.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivo da Lei nº 7.477, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre o processo de liquidação do BEMAT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 7.477, de 17 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A guarda e a gestão documental do acervo de documentos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos funcionários do BEMAT será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único  A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, enquanto mantiver a guarda do acervo de documentos referentes ao FGTS, deverá atender, prestar informações e fornecer extratos aos ex-clientes/fundistas, cujos depósitos para o respectivo fundo tenham sido efetuados no BEMAT.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      02      de  julho  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.