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LEI Nº    11.442,             DE      02          DE            JULHO             DE 2021.

Autor: Poder Executivo

Institui isenção das taxas de credenciamento previstas na Lei nº 11.070, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, a readequação, o reajuste e a exclusão de taxas cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam isentos do pagamento das taxas de renovação de credenciamento anual - 2021, previstas na Lei nº 11.070, de 23 de dezembro de 2019, as entidades e os profissionais credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único  A isenção prevista no caput ficará limitada somente ao exercício de 2021.

Art. 2º  As taxas pagas anteriormente à vigência da presente Lei poderão ser objeto de solicitação de devolução ou de conversão em crédito em favor do credenciado.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   02   de  julho  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

ANEXO ÚNICO

TAXAS PREVISTAS NA LEI Nº 11.070/2019 ISENTADAS EM 2021

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

VALOR

UNITÁRIO

2070

Renovação de Credenciamento Titular

R$ 569,58

2072

Renovação de credenciamento preposto

R$ 286,45

3048

Renovação do credenciamento médico/psicólogo

R$ 458,53

3049

Renovação do credenciamento de diretores/instrutores

R$ 107,62

3052

Renovação de credenciamento de CFC

R$ 563,52

4063

Renovação de credenciamento de clínicas médica/psicológica

R$ 1.078,82