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SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

TERMO DE ADESÃO -  PROJETO OLIMPUS

CATEGORIA PRÊMIO ATLETA OLÍMPICO

Informações da Conta

Banco do Brasil

Agência/DV:_______________

Operação:_______________

Nº Conta:_______________

O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, inscrita no CNPJ/MF nº 03.507.415/0026-00, situado na Avenida José Monteiro de Figueiredo, nº 510 - Bairro Duque de Caxias I, cep. 78.043-300, na cidade de Cuiabá/MT, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, o senhor Alberto Machado, brasileiro, portador da Carteira de Identidade n° 000.770.234 SSP/MS e do CPF/MF n° 781.622.971-20, doravante denominado CONCEDENTE, NOME DO(A) ATLETA:______________________________________________________________________________brasileiro (a), esportista, portador da Carteira de Identidade n°:____________________, expedida pela__________________________, e inscrito no CPF/MF sob o n°:__________________________, residente e domiciliado na__________________________________________________________________ , contemplado pelo Projeto Olimpus, nos termos da Portaria n°                         , publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em __/__/____, doravante denominado BENEFICIÁRIO;

Resolvem firmar o presente TERMO DE ADESÃO, com fundamento nas disposições expressas na Lei n° 11.217 de 29 de setembro de 2020, que alterou a Lei Estadual nº 8.157 de 13 de julho de 2004, no Decreto nº. 907 de 29 de abril de 2021, que será regido pelas cláusulas e condições SEGUINTES:

CLAÚSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente TERMO objetiva formalizar o compromisso do (a) BENEFICIÁRIO (A) ao Projeto Olimpus, para fins de recebimento do benefício financeiro correspondente à categoria PRÊMIO ATLETA OLÍMPICO.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES

I - Das obrigações da CONCEDENTE:

a) efetuar o repasse dos recursos financeiros, mediante depósito na conta do BENEFICIÁRIO (A), a título de Prêmio Atleta Olímpico, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer no exercício.

b) fornecer ao (à) BENEFICIÁRIO (A), quando solicitado formalmente, informações sobre a data e valores depositados.

II - Das obrigações do(a) BENEFICIÁRIO:

a) preencher os campos destinados aos dados bancários (agência, operação e conta corrente), datar, rubricar, assinar a última folha e restituir o presente Termo à CONCEDENTE.

b) atualizar e manter atualizado o endereço físico e eletrônico junto a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, sob pena de se considerar válida qualquer tipo de comunicação enviada ao endereço fornecido no ato da inscrição.

c) licenciar temporariamente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o direito de uso do seu nome, apelido, voz e imagem, em favor da CONCEDENTE, ou de terceiros por este indicado, no Brasil e no exterior, em todos os treinamentos, competições oficiais e extraoficiais, eventos promocionais e entrevistas que o BENEFICIÁRIO vier a participar durante a vigência deste instrumento.

d) participar, gratuitamente, de atividades e campanhas publicitárias em qualquer divulgação que for feita pelo Estado de Mato Grosso, no Brasil e no exterior, inclusive material impresso, de vídeo ou áudio, campanhas publicitárias, produção de softwares, eventos locais e nacionais, kits promocionais e no espaço (site) ocupado pela Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer na Internet, respeitados os compromissos já assumidos em seu calendário de treinamentos e competições.

e) promover o Projeto Olimpus nas oportunidades criadas (pessoais ou institucionais) junto aos diversos meios de comunicação e/ou palestras que vier a proferir.

f) disponibilizar 05 dias por ano para participação presencial em campanhas de promoção do esporte durante a vigência do presente Termo de Adesão, desde que sejam previamente agendados pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer junto ao beneficiário, respeitando-se a disponibilidade do mesmo em função de treinamentos e competições oficiais.

g) não se referir depreciativamente ao Projeto Olimpus e/ou a Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer, seja com palavras, gestos ou atitudes;

III - Das obrigações do(a) BENEFICIÁRIO(A) com relação ao combate à dopagem:

a) conhecer e acatar as normas, códigos de ética, diretrizes, boas práticas e demais procedimentos estabelecidos pela CONCEDENTE, pelo Conselho Nacional do Esporte, pela Confederação e Federação Internacional de sua modalidade, pelo Comitê Olímpico Internacional, pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem/ABCD, pela Agência Mundial Antidopagem/AMA e demais órgãos nacionais e internacionais que regulem a prática do esporte.

b) conhecer e evitar o uso de substância e/ou métodos que constituam violação das normas descritas nos artigos 2.1 a 2.8 do Código da Agência Mundial Antidopagem/AMA, apensado à Convenção Internacional Contra o Doping nos Esportes, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 6.653, de18 de novembro de 2008, bem como os termos do Código Brasileiro Antidopagem, instituído pela Portaria ME nº 1 de 16/03/2016, e demais legislações aplicáveis à espécie, sob pena de cancelamento do Prêmio, no momento da comunicação do primeiro resultado analítico adverso, bem como cancelamento do benefício, devolução dos recursos financeiros já transferidos e demais penalidades aplicáveis ao caso concreto, quando da condenação definitiva por dopagem.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Para a execução do presente Termo a CONCEDENTE repassará ao Banco do Brasil o valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) correndo as despesas à conta de dotação consignada à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, no Orçamento Fiscal do Estado.

CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos destinados à execução deste Termo serão liberados pelo Banco do Brasil em parcela única, perfazendo o total de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), correspondente ao Projeto Olimpus, da categoria PRÊMIO ATLETA OLÍMPICO, até 30 (trinta dias) úteis, após a celebração do Termo de Adesão.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os custos deste Termo serão cobertos em conformidade com a seguinte dotação orçamentária - Programa: 521 - Unidade Orçamentária: 23601 - Ação: 1248 - Natureza de Despesa nº 3.3.90.48.004. Os casos omissos serão dirimidos, no que couber, nos termos da Lei nº 8.666/93, da legislação atinente ao Projeto Olimpus e respectivos atos normativos vigentes e demais legislações aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE e FISCALIZAÇÃO

É prerrogativa do CONCEDENTE exercer o controle e fiscalização sobre a execução deste Termo de Adesão.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O não atendimento de quaisquer obrigações do beneficiário contidas nas alíneas do item II, cláusula segunda, pactuadas no presente termo, resultará em advertência formal expedida pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer ao endereço eletrônico informado pelo beneficiário, no momento da inscrição, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo segundo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de descumprimento do estabelecido nos ítens II e III, cláusula segunda, será aplicada multa.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de aplicação deste Termo de Adesão, entende-se como multa a dedução de 30% do valor integral referente ao prêmio a qual o beneficiário é contemplado.

PARÁGRAFO QUARTO - Está assegurado ao beneficiário o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da aplicação de qualquer uma das sanções previstas nesta cláusula.

CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, este Termo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexequível, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se às partes as responsabilidades e obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-se-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constitui motivo para rescisão deste Termo e cancelamento do Prêmio Atleta Olímpico: o acolhimento de impugnação à sua concessão, nos termos do Artigo 12 do Decreto nº 907, de 29 de abril de 2021 e atos normativos vigentes; o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, exceto nas hipóteses previstas na cláusula quinta, parágrafos primeiro e segundo; ou a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses, atribuíveis ao BENEFICIÁRIO, observado o contraditório e a ampla defesa:

a) deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para a concessão do benefício;

b) sofrer condenação definitiva por uso de substâncias ou métodos proibidos pela Agência Mundial Antidopagem/AMA;

c) comprovação do uso de documento ou declaração falsa para obtenção do benefício;

d) deixar de mencionar sua condição de participante do Projeto Olimpus junto aos meios de comunicação quando da participação de entrevistas ou reportagens, quando houver a menção aos seus demais patrocinadores, bem como não utilizar material promocional, com a marca do Projeto Olimpus, em treinos, deslocamentos e competições, quando houver esta possibilidade;

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Constitui motivo para devolução do pagamento, a título de medida cautelar, ao beneficiário que estiver cumprindo suspensão imposta por órgãos da Justiça Desportiva nacional ou internacional por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e Código Mundial Antidopagem;

PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento será devolvido no caso de sentença transitada em julgado favorável ao beneficiário;

PARÁGRAFO TERCEIRO:O beneficiário que não apresentar à SECEL/MT  documentação que comprove sua participação nos Jogos Olímpicos de 2021, até 30 (trinta) dias após o encerramento da Competição, ficará sob pena de devolução do valor.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS

Ocorrendo a rescisão ou extinção deste Instrumento, por algumas das hipóteses elencadas na CLÁUSULA SEXTA, o(a) BENEFICIÁRIO(A), no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua notificação, deverá ressarcir à administração os valores recebidos, devidamente corrigidos, na forma da legislação aplicável aos débitos para com Estado, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável e demais providências cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal.

CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente Termo perdurará até 12 (doze) meses após o recebimento do valor total descrito na Cláusula Terceira.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

Fica eleito o Foro de Cuiabá - MT, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento que não possam ser resolvidas administrativamente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMPROMISSO NA LUTA CONTRA A DOPAGEM

Ao assinar o presente Termo de Adesão, o (a) BENEFICIÁRIO(A) se compromete a empenhar-se na luta contra o uso de dopagem no esporte, de forma a preservar os valores e princípios éticos que caracterizam o jogo limpo e o espírito esportivo.

E por estarem plenamente de acordo, firmam o presente Instrumento, na presença das testemunhas abaixo indicadas, em duas vias de igual teor e forma, obrigando-se ao fiel cumprimento de suas disposições.

Cuiabá - MT,         de          de             2021.

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Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer

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ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO

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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL (caso atleta menor de 18 anos)

TESTEMUNHAS:

NOME: _______________________________________________CPF:_____________________________

NOME: _______________________________________________CPF:_____________________________