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D.O. nº28028 de 25/06/2021

P L SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ME E OUTROS 24 06

EDITAL PROCESSO: 1001400-91.2021.8.11.0041 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: P. L. - SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (7) PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do recebimento do plano de recuperação judicial das empresas, quer sejam: DANIELA ALVES ROMÃO LARA LEITE - EIRELI - ME (CNPJ 11.169.395/0001-77), P.L SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA - ME (CNPJ 08.718.803/0001-98, PIZZARIA LEITE LTDA - ME (CNPJ 09.206.409/0001-33), PIZZARIA VÁRZEA GRANDE EIRELI - ME (CNPJ 09.642.376/0001-74), P. V. LARA LEITE - ME (CNPJ 21.730.406/0001-08), LIANA DE LARA LEITE EIRELI - ME (CNPJ 27.007.548/0001-10), PAULO VITOR LARA LEITE EIREL- ME (CNPJ 27.005.572/0001-10) e DOM SEBASTIÃO FRANCHISING LTDA - ME (CNPJ 29.569.493/0001-67), “ autodenominadas” GRUPO DOM SEBASTIÃO, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelo administrador judicial. Relação de credores: Classe Quirografária: Ariovaldo Gomes de Oliveira R$ 16.003,00; Banco do Brasil S/A R$ 874.436,79; Caixa Econômica Federal, R$ 443.184,87; Cervejaria Louvada Ltda R$ 2.119,11; Condomínio Civil Pantanal Shopping R$ 541.061,44; Lombardi & Cia Ltda R$ 140.960,09; Vinhais Com Exp e Imp de Alimentos Ltda, R$ 9.844,11; HSBC Bank Brasil S/A R$ 466.311,37; Itapeva Fundo de Invest em Direitos Creditórios R$ 253.758,90. Classe Trabalhista: Claudinei da Silva Santos R$ 26.899,02; David Boerv Calazans de Carvalho R$ 5.878,21; Denilza da Silva Duarte R$ 152.709,34; Josimar Alfredo Barreto da Silva R$ 327,18; Maria Divina de Oliveira R$ 46.049,82, Quesia de Melo Lima, R$ 4.556,26, Rafael de Lemos Ledesma R$ 2.184,66; Roniel Gomes da Silva R$ 7.371,35; Sthefhany Martins dos Santos R$ 33.290,22; Tahyllon Gylber Dias Santos R$ 3.080,83; Ronimarcio Naves Advogados Associados R$ 2.236,37. Classe ME/EPP: DW Comunicação Visual Ltda R$ 4.350,00; Aerovent Sistemas de Ventilação Ltda R$ 13.684,20; Flores da Chapada Distrib de Flores e Acessórios Ltda R$ 814,44; SCM Vieira Distribuidora Ltda R$ 8.315,88. Despacho/decisão: "(...) 8-Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, PUBLIQUE-SE OUTRO EDITAL CONTENDO AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar eventual OBJEÇÃO AO PLANO de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação do 2º Edital. 9-Vindo aos autos a RELAÇÃO DE CREDORES A SER APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, deverá a mesma ser publicada no mesmo edital de aviso de recebimento do plano). (...)". Advertências: Os documentos que lastrearam a elaboração da lista de credores encontram-se à disposição de qualquer credor ou interessado junto à administradora judicial nomeada por este juízo, CONDJUR ASSESSORIA E COBRANÇA (CNPJ n.º 21.713.308/0001-54), situada na Rua Prof. Jescelino Reiners, Qd 13, Cs 07, Jd Petrópolis, Cuiabá-MT, CEP 78070-030; Fone (65) 3025-6023/99207-6186 email tirapelle@tirapelleadvocacia.com.br. site: www.tirapelleadvocacia.com.br, a ser intimada na pessoa de seu representante legal, JOÃO GABRIEL SILVA TIRAPELLE, OAB/MT nº 10.455, CPF n.º 883.287.67104. Os credores, o Comitê, as devedoras ou seus sócios e o Ministério Público terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar diretamente ao juízo suas impugnações quanto aos créditos supramencionados (art. 8º, caput, da lei 11.101/05). Qualquer credor poderá manifestar ao juiz, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras (art. 55, caput, da lei 11.101/05). Ficam os credores ADVERTIDOS que, por ocasião da apresentação dos pedidos de habilitação/impugnação (fase judicial), os pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da Recuperação Judicial, na forma de incidente processual, DESTACANDO, desde já, que os pedidos erroneamente direcionados aos autos principais não serão analisados por não ser a via adequada. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 15 de junho de 2021. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário.