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TERMO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N° 004/2021

Objeto: É objeto do presente certame o PREGÃO ELETRÔNICO PARA Registro de Preços para futura e eventual Contratação de Empresa para aquisição de forma parcelada de Gêneros Alimentícios, para atender as necessidades da Municipalidade. A Prefeitura Municipal de Porto Estrela/MT, através do seu Prefeito Municipal, Srº Eugênio Pelachim, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, resolve REVOGAR o procedimento licitatório citado acima.  De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal 8666/93 e na Súmula 473 do STF. O motivo da presente revogação se dá pela taxa que será cobrada das empresas licitantes por parte da gerenciadora da plataforma onde ocorreria o certame, cujo custos seriam altos e não apresentaria atração as empresas licitantes. Tendo em vista o motivo apresentado acima, o pregão será revogado até que se possa encontrar uma plataforma que apresente melhores condições de participação, visando a eficácia na contratação pretendida. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público, decorrente de fato superveniente, houve a necessidade de ser revogada, ora cito ainda o Pregão Eletrônico nº 001/2021 em que o mesmo fato veio a ocorrer e o certame foi deserto.  Em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, são cabíveis a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho1, in verbis:  “A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.  Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis interessadas.  Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”, dá-se ciência aos licitantes da revogação do Pregão Eletrônico nº 004/2021, tendo o prazo de (5) dias para o contraditório e ampla defesa.

Porto Estrela/MT, 18 de junho de 2021.

Eugênio Pelachim. Prefeito Municipal.

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