Aguarde por favor...

Processo nº 422684/2021

Interessada - Nair Conceição do Carmo

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogados - João José de Miranda Neto - OAB/MT 28.039, João Cláudio Barbosa de Souza - OAB/MG 64.308 e Anne C. Schommer - OAB/MT 21.588

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 27/04/2023

Acórdão nº 184/2023

Auto de Infração nº 210332997 de 08/09/2021 - Termo de Embargo/Interdição nº 210342000 de 08/09/2021. Por deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente, no prazo concedido visando regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental, conforme Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental nº 3519/2011 e Parecer Técnico nº 149227/GMRA/CCA/SRMA/2021, contido às fls. 183/185 do presente processo 2717/2011; e por impedir ou dificultar regeneração natural de 22,3197ha de florestas ou demais formas de vegetação nativa suja regeneração foi indicada pela autoridade ambiental competente, conforme Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental nº 3519/2011. Decisão Administrativa nº 3600/SGPA/SEMA/2022, homologada em 30/06/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando contra a autuada a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente: que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. Voto do Relator: negou provimento ao recurso, devendo ser aplicada a pena de multa, e, deve ser lavrado novo termo de embargo da área, por ainda não ter havido a sua recuperação, no entanto em nome do novo proprietário. O representante da SEMA apresentou voto divergente, no sentido de anular o auto de infração e se lavrar novo auto de infração em nome do atual proprietário. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente, no sentido de anular o auto de infração e o termo de embargo, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva e que o setor competente da SEMA lavre novo auto de infração em nome do atual proprietário. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Barros Honório Silva

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá/MT, 27 de abril de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.