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Processo nº 670242/2017

Interessado - Ivo Luiz Ruaro

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Defendente - o próprio

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 27/04/2023

Acórdão nº 197/2023

Auto de Infração nº 153382 de 23/11/2017. Por fazer funcionar estabelecimento/atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora (geração de energia elétrica), sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Decisão Administrativa nº 4467/SGPA/SEMA/2021, homologada em 23/09/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Requereu o Recorrente: que seja anulado o auto de infração, tendo em vista que seu objeto já foi alvo de um procedimento anterior, inclusive com celebração de TAC; que os alegados danos já foram discutidos em Inquérito Civil com a celebração de TAC, no qual foi fixado, a título de indenização, o valor de R$ 80.000,00 em duas parcelas, em favor da Associação Yawalapiti Awapa; já protocolizou em 2009, pedido de Licenciamento da CGH São Carlos, no qual em 2010 foram emitidas as LP, LI e LO; que requereu a renovação noventa dias antes do seu vencimento e que atualmente a licença está vigente. Voto do Relator: conheceu do recurso e, no mérito, negou provimento, visto que no que se refere ao termo de ajustamento de conduta com o MPE, as esferas criminal e administrativa são distintas, da mesma maneira que suas responsabilidades; quanto ao protocolo da renovação a licença, este se deu fora do prazo definido pela norma; no que se refere a apresentação da licença de operação, vale dizer que, atualmente não vige mais as disposições do art. 127 da LC. nº 38/1995, entendendo que a multa deve ser inalterada. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do Relator, para manter incólume a Decisão Administrativa, condenando o autuado ao pagamento da penalidade de multa fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Barros Honório Silva

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá/MT, 27 de abril de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.