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Processo nº 43597/2016

Interessada - PGD Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Advogado - José Antônio F. dos Santos - OAB/MT 14.904

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 27/04/2023

Acórdão nº 198/2023

Auto de Infração nº 152301 de 20/01/2016. Termo de Embargo/interdição nº 117417 de 20/01/2016. Por ter dado continuidade dos equipamentos do empreendimento após o vencimento da LI nº 58175/2010 de validade até 02/08/2113; por construir e fazer funcionar poço tubular profundo, sem licença “outorga” do órgão ambiental competente; por construir rampa para embarcação de pequeno porte às margens do Rio Cuiabá, sem a devida licença do órgão ambiental competente; por instalar tablado flutuante, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa nº 1750/SGPA/SEMA2021, homologada em 09/06/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando contra a autuada penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente: nulidade do auto de infração e do embargo, em razão da incompetência do agente autuante, por conter vícios insanáveis e/ou aplicação do limite mínimo, de acordo com a IN nº 10/2012 do Ministério do Meio Ambiente; levantamento do embargo em razão de se encontrar licenciado. Voto do Relator: recebeu o recurso e lhe deu provimento para anular o auto de infração, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre ciência do auto de infração por ocasião da lavratura em 20/01/2016 (fls.01) e a homologação da Decisão Administrativa em 09/06/2021 (fls.51/53). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do Relator, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal havida entre 20/01/2016 e 09/06/2021, com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal 6.514/2008 e, por conseguinte, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Barros Honório Silva

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá/MT, 27 de abril de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.