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Processo nº 340426/2007

Interessada - Frigorífico Pantanal Ltda.

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Revisor - Vitor Alves de Oliveira - ADE

Procuradora - Kathe Maria Kohlhase Martins - CPF 531.291.561-00

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 27/04/2023

Acórdão nº 196/2023

Auto de Infração nº 105678 de 06/08/2007. Por causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora; por construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Decisão Administrativa nº 2343/SGPA/SEMA/2020, homologada em 29/06/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro nos artigos 41, V e 44, ambos do Decreto Federal 3.179/99. Requereu a Recorrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente; nulidade do auto de infração pelos documentos ilegíveis, pela falta de laudo técnico e pela não ocorrência da infração descrita e/ou se mantida a penalidade de multa, que seja observado o seu patamar mínimo. Voto da Relatora: votou pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a lavratura do auto de infração em 06/08/2007 (fls.04) e a homologação da Decisão Administrativa em 29/06/2020 (fls.44/46). Voto do Revisor: votou pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a lavratura do auto de infração em 06/08/2007 (fls.04) e a Comunicação Interna nº 1431/CPA/SPA/SEMA/2017 de 13/11/2017, determinando a reconstituição do processo (fls.15). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre 06/08/2007 e 13/11/2017, com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal 6.514/2008 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Barros Honório Silva

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá/MT, 27 de abril de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.