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MENSAGEM Nº      91           DE    15       DE     JUNHO     DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 541/2019 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de processo de coleta seletiva de materiais recicláveis em edifícios públicos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 19 de maio de 2021.

Isso porque, ao impor aos edifícios públicos do Estado de Mato Grosso a obrigação de implantar processo de coleta seletiva de materiais recicláveis, a propositura incorre em ingerência indevida, uma vez que cria atribuições e interfere no funcionamento e organização de entidades da Administração Pública, em contrariedade ao previsto no art. 39, parágrafo único, II, "d" e no art. 66, V, da Constituição Estadual, que atribuem ao Chefe do Poder Executivo a faculdade para deflagrar o competente processo legislativo.

Ademais, em se tratando de assunto de interesse local - coleta de resíduos - a competência para definir os seus termos é atribuída aos Municípios, conforme art. 30 da Constituição Federal, de forma que, ao pretender legislar sobre o tema, a proposição incorre em inconstitucionalidade formal.

Por fim, considerando que a implantação da obrigação prevista pelo projeto de lei implica em novas despesas públicas, forçoso reconhecer a necessidade de apresentação da respectiva estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos artigos 113 do ADCT da CF; 167, I, da CF; 165, I, da CE; 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019, o que não foi observado no presente caso.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 541/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     15 de  junho  de 2021.