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LEI Nº        11.424,          DE     15           DE            JUNHO             DE 2021.

Autor: Deputado Romoaldo Júnior

Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  É vedada aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado de Mato Grosso a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.

Art. 2º  O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas nos arts. 50 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Parágrafo único  O valor arrecadado decorrente de aplicação de multa será revertido para a o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     15       de  junho  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.