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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO EDITAL DE INTIMAÇÃO    Prazo do Edital:  30 Dias PROCESSO n. 1002989-97.2016.8.11.0040 Valor da causa: R$ 44.539,47 ESPÉCIE:  [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: TRAVESSA OLIVEIRA BELLO, 34, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO: Nome: EDGARDO VARGAS LOZADA Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 44.539,47 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido (a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.   RESUMO DA INICIAL: O Requerido firmou perante a Requerente a Proposta de Abertura de Movimentação de Conta de Depósito Adesão a Produtos de Crédito e/ou Serviços Financeiros n. 0943-0100578, convencionando a utilização de limite de crédito. Em tempo, valendo-se do Termo de Opção o Requerido aderiu diversas vezes ao Crédito Parcelado, vinculado ao sobredito contrato, sendo-lhe disponibilizadas quantias, conforme demonstram os extratos de sua movimentação financeira. Ocorre que o Requerido não honrou com a sua obrigação de saldar os valores que lhes fora creditado, contraindo perante a financeira, uma dívida detalhada conforme o quadro abaixo:...Insta salientar que os juros e a correção monetária utilizados na atualização do valor devido estão em conformidade com o pactuado, que foi devidamente assinado pelas partes e estando inadimplentes com o saldo do crédito parcelado, fica caracterizada a mor a, demonstrando o cabimento da presente ação monitória Dessa forma, o Requerido no limite de sua responsabilidade, possuem uma dívida junto a Requerente no importe de R$ 44.539,47 (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos). Do exposto requer a Vossa Excelência: a) a citação do Requerido para efetuar o pagamento do valor de R$ 44.539,47 (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos ), no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo adimplemento, ou para oferecer embargos, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do mesmo Diploma Legal; b) na hipótese de não pagamento, não oposição ou rejeição de embargos, seja o pedido monitório julgado procedente, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo -se o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO e prosseguindo-se a execução até o efetivo pagamento do indigitado crédito; c) seja oficiado ao BACEN, via correio eletrônico para bloquear/penhorar os valores existentes na(s) conta(s)-corrente(s) e/ou aplicações financeiras do Requerido (artigo 854, do Código de Processo Civil); d) caso a parte Requerida não seja encontrada no endereço declinado acima, ou não pague o valor constante na inicial, requer desde já o arresto e a penhora de bens imóveis e móveis a serem indicados em seu nome para garantia da dívida exequenda, intimando -a, para querendo, opor embargos; e) seja deferida a expedição de certidão de distribuição do feito para fins de registro nos cartórios de registros de bens, na forma do artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil; f) outrossim, considerando terem sido esgotados todos os meios de tentativas de solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil e ao próprio princípio da efetividade da jurisdição que norteia o processo de execução, a Requerente manifesta não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação. Não sendo frutífera as tentativas de acordo, estará aberta para receber os clientes em todos os momentos visando eventual conciliação. g) tendo em vista que a Requerente não dispõe de todas as informações indicadas no artigo 319, II do Código de Processo Civil , requer ao juiz diligências necessárias para a sua obtenção. Ressaltando, que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, do mesmo diploma legal, for possível a citação do réu. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do Requerido, oitiva de testemunhas, perícias e juntada de outros documentos que se fizerem necessários. Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/MT 8.184-A e CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - OAB/MT 13.994-A, sob pena de nulidade. Atribui-se à causa o valor de R$ 44.539,47 (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos). Termos em que pede deferimento.  DECISÃO: Vistos, etc. RECEBO a inicial em todos os seus termos. CITE-SE a parte requerida para realizar o pagamento do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, se não forem opostos embargos no mesmo prazo, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, nos termos do artigo 701, caput e § 2° do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 701 do Código de Processo Civil). CONSIGNE-SE que caso a parte Ré quite o valor pleiteado, ficará isenta de custas, artigo 701, § 1° da norma mencionada. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso/MT, 22 de janeiro de 2018. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito     ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC).   E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI, digitei.   SORRISO, 25 de maio de 2021.  (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ