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LEI Nº       11.369,           DE       20         DE             MAIO              DE 2021.

Autor: Deputado João Batista do SINDSPEN

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção da informação do tipo sanguíneo e do fator Rh na emissão da Declaração de Nascido Vivo (DNV) a ser expedida por hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a informar por meio da Declaração de Nascido Vivo (DNV) o tipo sanguíneo e o fator Rh dos recém-nascidos, juntamente com os demais elementos identificadores de nascimento no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A especificação do grupo sanguíneo e do fator Rh de que trata o art. 1º desta Lei deve ser inserida na Declaração de Nascido Vivo (DNV) para fins de inclusão no registro civil de nascimento, o qual passará obrigatoriamente a constar tais dados.

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos para sua fiel execução.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      20      de   maio  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.