LEI Nº 11.368, DE 11 DE MAIO DE 2021.
Autor: Deputada Janaina Riva
Classifica como de interesse público e serviço essencial na área de saúde o comércio de ótica e autoriza o Poder Executivo a permitir a abertura e o funcionamento dessa atividade no âmbito do Estado de Mato Grosso, durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica classificado como de interesse público e serviço essencial na área de saúde o comércio de ótica e autoriza o Poder Executivo a permitir a abertura e funcionamento dessa atividade no âmbito do Estado de Mato Grosso, durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19).
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Funcionários e clientes deverão obedecer todas as regras de prevenção e biossegurança estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.