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LEI Nº               11.368,                  DE        11      DE          MAIO         DE 2021.

Autor: Deputada Janaina Riva

Classifica como de interesse público e serviço essencial na área de saúde o comércio de ótica e autoriza o Poder Executivo a permitir a abertura e o funcionamento dessa atividade no âmbito do Estado de Mato Grosso, durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica classificado como de interesse público e serviço essencial na área de saúde o comércio de ótica e autoriza o Poder Executivo a permitir a abertura e funcionamento dessa atividade no âmbito do Estado de Mato Grosso, durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19).

Art. 2º  VETADO.

Art. 3º  Funcionários e clientes deverão obedecer todas as regras de prevenção e biossegurança estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde - OMS.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.