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LEI Nº     11.370,             DE       20         DE             MAIO              DE 2021.

Autor: Deputado Wilson Santos

Disciplina penalidades pela simulação na aplicação de vacina imunizante contra a covid-19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei disciplina as penalidades pela simulação na aplicação de vacina imunizante contra a covid-19, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, dissimulação, engodo, ilusão ou qualquer outro meio fraudulento.

Parágrafo único  Será passível de penalização o agente ou servidor público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem, consentimento ou omissão.

Art. 2º  As penalidades previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º  Comprovada a infração do agente ou servidor público, será aplicada multa de 2000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.

§ 2º  O agente ou servidor público deverá ser afastado de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado.

§ 3º  A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções de natureza cível e penal.

Art. 3º  Os valores decorrentes da aplicação de multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES/MT.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    20        de   maio  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.