Aguarde por favor...

LEI Nº      11.371,            DE       20         DE             MAIO              DE 2021.

Autor: Deputado Dr. João

Estabelece a equiparação dos transplantados com os direitos das pessoas com deficiência para fins de acessibilidade, prioridade de atendimento e oportunidades com referência ao percentual legal de vagas reservadas aos deficientes, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os transplantados ficam equiparados às pessoas com deficiência para fins de acessibilidade, atendimento prioritário  e preenchimento do percentual legal de vagas destinadas às pessoas deficientes, no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  Para fins desta Lei, define-se o transplante como um procedimento cirúrgico que consiste na reposição de um órgão ou tecido de uma pessoa doente - receptor - por outro órgão normal de um doador, morto ou vivo.

§ 2º  Para fins de comprovação do estado de transplantado será exigida documentação emitida pelos órgãos competentes que ateste o transplante.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     20       de   maio  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.