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LEI Nº     11.373,          DE         20       DE             MAIO              DE 2021.

Autor: Deputado Paulo Araújo

Dispõe sobre o atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia em local que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam as empresas públicas e empresas concessionárias de serviços públicos e privados obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia.

Art. 2º  As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      20      de   maio  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.