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LEI Nº     11.374,             DE     20       DE             MAIO              DE 2021.

Autor: Deputado Paulo Araújo

Dispõe sobre campanha publicitária permanente nas escolas públicas de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso de valorização e respeito ao trabalho do professor e fixa outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os órgãos públicos competentes criarão campanha publicitária permanente nas escolas públicas de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso de valorização e respeito ao trabalho do professor.

Art. 2º  A campanha disposta no art. 1º será realizada por meio de cartazes impressos a serem fixados sobre o assunto em todas as escolas públicas de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  Os cartazes dispostos no caput deverão conter mensagens, entre outras, que induzam o respeito dos alunos ao professor e às suas decisões, bem como de valorização do seu trabalho.

Art. 3º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    20        de   maio  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.