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LEI Nº       11.359,              DE      06          DE          MAIO              DE 2021.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre a identificação das bacias hidrográficas nas faturas de água.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Nas faturas de serviços públicos de abastecimento de água potável no Estado de Mato Grosso, deverá constar a indicação da bacia, sub-bacia e unidade hidrográfica que fornece água ao consumidor.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    06        de   maio  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.