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LEI Nº       11.360,           DE      06          DE             MAIO              DE 2021.

Autores: Deputado Max Russi e Deputada Janaina Riva

Proíbe a aquisição de artigos de luxo por meio de licitação e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os itens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Estadual devem ser de qualidade comum, não superior à mínima necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, sendo vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º  Para os fins desta Lei, considera-se artigo de luxo bens de consumo de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública.

§ 2º  É vedada, ainda, a inclusão por órgãos e entidades da Administração Pública, no objeto da licitação, de especificação de compra de bebida alcoólica, sob quaisquer modalidades.

Art. 2º  Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     06    de   maio  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.