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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2021/SEDUC/MT.

Estabelece protocolo para uso de equipamentos e serviços tecnológicos no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a suspensão das atividades escolares presenciais na rede pública estadual de ensino, em decorrência da pandemia de covid-19, nos termos do Decreto n. 510, de 03.06.2020,

Considerando a Lei Estadual nº 11.327, de 24 de março de 2021, e o Decreto Estadual nº 875, de 25 de março de 2021, que a regulamenta,

RESOLVE:

Art. 1º A aquisição e uso de computador portátil e serviço de internet pelos professores da rede estadual de ensino, nos termos da Lei nº 11.327, de 24 de março de 2021, e do Decreto nº 875, de 25 de março de 2021, que a regulamenta, têm por objetivo atender às seguintes necessidades:

I - estabelecimento de medidas de enfrentamento aos efeitos da pandemia de Covid-19;

II - assegurar aos professores da rede estadual equipamentos e internet de qualidade e com isso, melhorar as condições de trabalho via ensino remoto;

III - fomentar a inclusão digital dos nossos docentes e a utilização das tecnologias educacionais no processo de ensino e aprendizagem.

Art. 2º Os profissionais beneficiados deverão seguir todas as regras previstas na lei de instituição do programa e em seu decreto regulamentador, além dos protocolos de utilização fixados na presente Instrução Normativa, nos termos do inciso III, do Art. 4º, da Lei nº 11.327/2021.

Art. 3º O uso dos equipamentos e serviços de que tratam esta Instrução Normativa deverão ser destinados à interação remota entre professores e estudantes conforme turmas atribuídas, preparação e produção de materiais pedagógicos, registros escolares, ações compreendidas como hora-atividade, pesquisa, formação e capacitação dos profissionais da educação básica.

§ 1º O uso adequado aos fins a que se destina o programa será caracterizado pelo nível de acesso ao conjunto de ferramentas tecnológicas disponibilizadas para suporte às atividades pedagógicas não presenciais, com finalidade educacional.

§ 2º Para o ano letivo de 2021, a Secretaria de Estado de Educação adotou a plataforma Google Workspace, devendo os professores usar para a realização de atividades não presenciais as ferramentas disponíveis, tais como:

I - email institucional (Gmail com extensão @edu.mt.gov.br);

II - serviço de armazenamento em nuvem (Google Drive);

III - ambiente virtual de aprendizagem (Google Classroom);

IV - lousa digital interativa (Google Jamboard);

V - de comunicação por vídeo (Google Meet);

VI - pesquisa e visualização de mapas e imagens de satélite (Google Maps);

VII - serviço virtual de tradução instantânea (Google Tradutor).

§ 3º A Secretaria de Estado de Educação poderá realizar acompanhamento, individual ou por amostragem, do uso adequado dos equipamentos e serviços disponibilizados no âmbito deste programa.

§ 4º A devolução de recursos recebidos como incentivo governamental para aquisição de computadores e contratação de serviço de internet não exime o professor da atribuição de realizar aulas não presenciais síncronas e assíncronas por meio das ferramentas digitais adotadas na rede pública estadual de ensino.

Art. 6º Nas atividades pedagógicas não presenciais por meio de plataforma digital a interação entre professores e estudantes poderá se dar de duas formas:

I - aulas síncronas: são aquelas que acontecem em tempo real, o que significa que o professor e o aluno interagem, ao mesmo tempo, em um espaço virtual;

II - aulas assíncronas: são aquelas que acontecem sem a necessidade de uma interação em tempo real, possibilitando que os conteúdos sejam acessados pelos estudantes em qualquer local e horário.

Parágrafo único. Nas localidades em que o acesso à internet não seja disponibilizado pelas operadoras, as atividades pedagógicas não presenciais deverão ser ofertadas com a distribuição de materiais impressos, recebimento de atividades realizadas e devolutiva de feedback aos estudantes, com observância de todas as medidas de biossegurança, orientações emitidas pela Secretaria de Estado de Educação e demais estratégias adotadas pela unidade escolar.

Art. 7º Caberá às Diretorias Regionais de Educação, com o apoio dos Assessores Pedagógicos, acompanhar e orientar as unidades escolares para que aprimorem o uso de ferramentas tecnológicas para a realização de atividades pedagógicas não presenciais.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Educação disponibilizará, periodicamente, dados que demonstrem os níveis de uso de tecnologias, para as Diretorias Regionais de Educação, com metas de crescimento relativas à posição de cada região educacional e a diversidade das modalidades de atendimento.

§ 1º Os dados disponibilizados pela SEDUC/MT, para o monitoramento regionalizado, estarão sistematizados e comporão os seguintes indicadores:

I - IAA - Indicador de Adoção da Plataforma por Estudante;

II - IAP - Indicador de Adoção da Plataforma por Professor;

III - IEA - Indicador de Engajamento por Estudante;

IV - IEP - Indicador de Engajamento por Professor;

V - IFTE - Indicador de Formação em Tecnologia Educacional.

§ 2º Os atributos técnicos de cada indicador, a periodicidade de sua mensuração, os níveis de desagregação, a forma de disponibilização e as metas regionalizadas serão descritas em nota técnica específica a ser expedida pelas áreas de gestão educacional e tecnologia da informação da SEDUC/MT.

Art. 9º Para o aumento dos níveis de engajamento dos estudantes no uso das ferramentas tecnológicas, as unidades escolares, sob orientação e acompanhamento de diretores regionais de educação e assessores pedagógicos, deverão adotar estratégias que atendam suas situações específicas, promovendo ações para:

I - reforçar a comunicação direta com pais, responsáveis e comunidade escolar sobre a importância da participação dos estudantes nas atividades pedagógicas não presenciais no período de pandemia;

II - adotar metodologias dinâmicas de interação com os estudantes, fazendo o uso otimizado de todas as ferramentas disponíveis;

III - adotar elementos lúdicos e de gamificação nas atividades remotas, de modo a despertar o interesse dos estudantes em torno das habilidades e competências trabalhadas em cada etapa da aprendizagem;

IV - dedicar especial atenção aos estudantes que se encontrem com dificuldades de desempenho, para que possam superar as barreiras impostas pelo distanciamento social e a ausência do ambiente escolar;

V - desencadear os procedimentos de busca ativa escolar quanto aos estudantes que deixem de participar das atividades pedagógicas não presenciais.

Art. 10 Os Coordenadores Pedagógicos de cada unidade escolar deverão orientar formalmente os pais/responsáveis sobre a necessidade de participação dos estudantes nas atividades pedagógicas não presenciais e para uso das ferramentas tecnológicas adotadas pela Secretaria de Estado de Educação, sempre que disponíveis para acesso.

Art. 11 Para conhecimento e uso das ferramentas tecnológicas disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Educação, além das capacitações e formações já realizadas, os profissionais da educação podem acessar tutoriais por meio do endereço eletrônico http://www3.seduc.mt.gov.br/acesso-professor.

Parágrafo único. Demais formações que se fizerem necessárias poderão ser demandadas pela unidade escolar, à Secretaria de Estado de Educação, por meio da Diretoria Regional de Educação - DRE a que esteja vinculada, nas quais há profissionais destacados exclusivamente para as atividades de formação continuada em tecnologia educacional.

Art. 12 Constatado o uso indevido dos equipamentos e serviços adquiridos a partir do programa de incentivo, ou a deliberada não realização das atividades pedagógicas não presenciais a que esteja obrigado no período de pandemia, o profissional da educação será devidamente responsabilizado, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Aos profissionais contratados temporariamente caracterizados na situação tratada no caput, incidirão ainda as sanções previstas no Edital de Seleção nº 007/2020/GS/SEDUC/MT, D.O. de 30/11/2020 e respectivas cláusulas contratuais, podendo resultar na rescisão do contrato.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT,  30  de  abril  de  2021.