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LEI Nº               11.335,                  DE        22      DE          ABRIL         DE 2020.

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no Plano Nacional e/ou Estadual de Imunização contra a Covid-19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no Plano Nacional e/ou Estadual de Imunização contra a Covid-19.

Parágrafo único  São passíveis de penalização:

I - o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;

II - a pessoa imunizada ou seu representante legal.

Art. 2º  As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º  Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no inciso I do parágrafo único do art. 1º, será aplicada multa de até 850 (oitocentos e cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

§ 2º  Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1º, será aplicada multa de até 1.700 (mil e setecentos) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

§ 3º  Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º  Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado.

§ 5º  Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, sendo o agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado, observados os ritos previstos na legislação vigente.

§ 6º  A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 3º   As penalidades previstas nesta Lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.

Art. 4º  Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso, para que o mesmo utilize tais recursos no combate e prevenção à covid-19.

Art. 5º  Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos Planos Nacional e/ou Estadual de Imunização contra a Covid-19.

Art. 6º  Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     22       de   abril   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.