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LEI Nº               11.336,                  DE        22      DE          ABRIL         DE 2020.

Autor: Deputado Silvio Fávero

Dispõe sobre afixação de cartazes em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando sobre as isenções tributárias específicas concedidas às pessoas com deficiência e enfermidades de caráter irreversível no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores, sediadas em todo o Estado de Mato Grosso, obrigadas a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores as isenções de impostos como o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e demais tributos garantidos por Lei às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidades de caráter irreversível.

Parágrafo único  O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de 297mm x 420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: “Este estabelecimento respeita e cumpre a Lei; o consumidor com deficiência ou portador de enfermidade de caráter irreversível tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores”.

Art. 2º  O descumprimento desta Lei acarretará:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, sem prejuízo das sanções previstas nas leis que preveem referidas isenções.

Art. 3º  A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     22       de   abril   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.