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RESOLUÇÃO Nº 05/2021/CIB/SETASC/MT

Dispõe sobre a recomendação ao Governo do Estado de Mato Grosso quanto à inclusão em caráter de urgência, dos trabalhadores, usuários, entidades e organizações da Assistência Social, no Plano Estadual e Nacional de Vacinação contra COVID 19.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CIB/SUAS/MT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, considerando a pactuação de sua 1ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de abril de 2021, e:

CONSIDERANDO a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências, principalmente em seu art. 1º que “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento necessidades básicas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 017 de 20 de junho de 2011 que ratifica as categorias de nível superior no âmbito do SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 009 de 12 de dezembro de 2012 que ratifica as categorias de nível médio e fundamental no âmbito do SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº. 06 de 21 de maio de 2015 que regulamenta o entendimento acerca dos trabalhadores do SUAS;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 356, de 11 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e estabelece as medidas para enfrentamento da emergência internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta os serviços públicos e atividades essenciais, que estabelece em seu Art. 3º, §1º os serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, dentre os quais encontra-se a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade (inciso II).

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas no âmbito do poder executivo, especificamente, as que se referem às unidades de atendimento e de gestão do SUAS, em consonância com as diretrizes e orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria N. º 337, de 24 de março de 2020, do Ministério da Cidadania, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.

CONSIDERANDO a Portaria 54 de 1º de abril de 2020 da Secretaria Nacional de Assistência Social, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS.

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Cidadania nº 100, de 14 de julho de 2020 que aprova as recomendações para o funcionamento da rede socioassistencial de Proteção Social Básica - PSB e de Proteção Social Especial - PSE de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de modo a assegurar a manutenção da oferta do atendimento à população nos diferentes cenários epidemiológicos da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19.

CONSIDERANDO o Decreto nº. 842/2021 de 04 de março de 2021, que atualiza as medidas de restritivas para conter a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO o PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, como medida adicional de resposta ao enfrentamento da doença, tida como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) mediante ações de vacinação nos três níveis de gestão;

CONSIDERANDO o Plano Operacional da Estratégia de vacinação contra a COVID-19 de Mato Grosso, como medida adicional de resposta ao enfrentamento da doença no Estado;

CONSIDERANDO que, conforme o Censo SUAS 2019, em Mato Grosso, há um total de 4.809 trabalhadores do SUAS, sendo 1.220 de nível fundamental, 1.519 de nível médio e 2.070 nível superior, atuantes em unidades socioassistenciais de proteção social básica, proteção social especial e na gestão do SUAS em âmbito municipal quanto estadual;

CONSIDERANDO a importância do trabalho que os profissionais, trabalhadores do SUAS, possuem na operacionalização do direito, na oferta da proteção social à população em situação de vulnerabilidade e risco social; e,

CONSIDERANDO a Resolução Recomendatória Nº 01/2021/CEAS/MT, do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso, que dispõe sobre a recomendação ao Governo do Estado de Mato Grosso quanto à inclusão em caráter de , dos trabalhadores, usuários, entidades e organizações de Assistência Social, no Plano Estadual de Vacinação contra a COVID-19.

RESOLVE:

Art. 1º. Solicitar ao Governo do Estado de Mato Grosso a inclusão, em caráter de urgência, dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social no Plano Estadual de Vacinação contra a COVID-19, de modo que, possa ser garantido a sua proteção e segurança na prestação de atendimento socioassistencial à população vulnerável do Estado de Mato Grosso.

Art. 2. Recomendar ao Governo do Estado de Mato Grosso a inclusão, em caráter de urgência, dos usuários, entidades e organizações de Assistência Social, do Sistema Único de Assistência Social no Plano Estadual de Vacinação contra a COVID-19, de modo que estes possam fazer o uso da vacina.

Art. 3º. Informar o Ministério da Cidadania e a Comissão Intergestores Tripartite - CIT/SUAS, sobre essa resolução, para conhecimento e providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência.

Art. 4º Intensificar a necessidade de ampliação no acesso gratuito e célere à vacina para toda a população brasileira, oferecendo segurança não só aos trabalhadores do SUAS, mas também aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 15 de abril de 2021.

(original assinada)

ROSAMARIA FERREIRA DE CARVALHO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania

Coordenadora Estadual da Comissão Intergestores Bipartite

do Sistema Único de Assistência Social

CIB/SUAS/MT

(original assinada)

JUCÉLIA GONÇALVES FERRO

Presidente do Colegiado Estadual de Gestores Municipais

de Assistência Social

COEGEMAS/MT