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RESOLUÇÃO Nº 03, DE 15 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre o Cofinanciamento Estadual para os Serviços Socioassistenciais 2021.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CIB/SUAS/MT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), aprovada pela Resolução N°. 33, de 12 de dezembro de 2012 do Conselho Nacional de Assistência Social, e:

CONSIDERANDO a Resolução nº 2 de 03 de abril de 2014, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, que dispõe sobre os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos de Cofinanciamento federal para a expansão qualificada e reordenamento do ano de 2014 do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e famílias;

CONSIDERANDO a Resolução nº 11 de 17 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que dispõe sobre critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do Cofinanciamento federal para a expansão qualificada e reordenamento do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias;

CONSIDERANDO a Resolução nº 7 de 2016/CEAS/MT, que dispões sobre critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do Cofinanciamento federal para a expansão qualificada e reordenamento do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias do ano de 2016.

CONSIDERANDO a resolução CNAS n° 4 de 19 de abril de 2017, aprova os critérios de partilha e elegibilidade para expansão do Cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com deficiência e suas famílias e crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade com microcefalia ou deficiências associadas e suas famílias ofertado em Centro-Dia; CONSIDERANDO a resolução nº 14/217/CEAS/MT, que dispõe sobre Termo de Aceite para o Serviço de Proteção Especial para Pessoas com Deficiência e suas Famílias ofertado no Centro-Dia;

CONSIDERANDO a Resolução nº 11 de 24 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova os critérios de partilha do Cofinanciamento federal para apoio à oferta dos Serviços de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência, em suas famílias em Centros-Dia de Referência e em Residências Inclusivas, dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 6/2013/CEAS/MT, que dispõe sobre aprovação do Termo de Aceite para o Serviço de Proteção Especial para Pessoas com Deficiência e suas Famílias ofertado no Centro-Dia de Referência para pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO a Resolução nº 6 de 13 de março de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS aprova a expansão qualificada de Serviços de Acolhimento Institucional para jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas;

CONSIDERANDO a Resolução n° 13/2013/CEAS/MT, que dispõe sobre adesão aos serviços de Proteção Social e Especial para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, em residência inclusiva;

CONSIDERANDO que os critérios para a partilha de recursos do cofinanciamento estadual dos serviços no exercício fiscal de 2021, serão os mesmos do exercício fiscal de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º - Art. 1º - Pactuar o valor total de R$ 678.000,00 (Seiscentos e setenta e oito mil reais), alocados no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/MT), para o cofinanciamento estadual dos Serviços de Acolhimento Institucional para adultos e famílias dos municípios de Barra do Garças, Cáceres e Cuiabá, dos Serviços de Proteção Social Especial para jovens e adultos com deficiência e/ou em situação de dependência, em Residências Inclusivas, do Serviço de Proteção Especial para pessoas com deficiência e suas famílias ofertada em unidade Centro-Dia e do Serviço de Proteção Especial para crianças de 0 a 6 anos com microcefalia ou deficiência associadas e suas famílias, em unidade Centro-dia, do município de Cuiabá.

Parágrafo Primeiro - O valor do recurso a ser destinado será: Cuiabá - Centro-Dia R$ 240.000,00, Centro-Dia para Crianças com microcefalia R$ 240.000,00, Residência inclusiva R$ 60.000,00, Serviço de acolhimento para adultos e famílias R$ 60.000,00. Cáceres - Serviço de acolhimento para adultos e famílias R$ 39.000,00. Barra do Garças - Serviço de acolhimento para adultos e famílias R$ 39.000,00.

Art. 2º - As transferências automáticas fundo a fundo estabelecidas no artigo 1º desta resolução serão efetuadas em 02 (duas) parcelas no exercício fiscal de 2021.

“Parágrafo Único - A primeira parcela será paga para os municípios no primeiro semestre e a segunda parcela será paga no segundo semestre em consonância à ordem de chegada do Plano de Ação habilitado de 2021 e a Prestações de Contas do ano de 2020”.

Art. 3° - Esta resolução entra em vigor a partir da data de publicação.

Cuiabá-MT, 15 de Abril de 2021.

(ORIGINAL ASSIINADA)

ROSAMARIA FERREIRA DE CARVALHO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania

Coordenadora Estadual da Comissão Intergestores Bipartite

do Sistema Único de Assistência Social

CIB/SUAS/MT

(ORIGINAL ASSIINADA)

JUCÉLIA GONÇALVES FERRO

Presidente do Colegiado Estadual de Gestores Municipais

de Assistência Social