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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Pessoa(s)  a  ser(em)  citadas(s):  ANTONIO  SANTOS  DE  OLIVEIRA,  Cpf:  36489328291,  brasileiro(a),  casado(a).atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três)dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: Alega o autor que no dia 18/4/2011 o executado Reginaldo Faustino de Amorim, emitiu junto à exequente uma Cédula de Crédito Bancário nº B10230864-9, contraindo um empréstimo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O executado Antonio Santos de Oliveira participou da negociação na qualidade de avalista, sendo igualmente responsável pelo adimplemento da cédula em questão. O valor da operação foi disponibilizado na conta corrente do primeiro executado, sendo que, como forma de pagamento da referida cédula de crédito  bancário, as partes ajustaram o seu pagamento em 12 (doze) parcelas fixas e sucessivas no valo de R$ 244,11 (duzentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), cada uma, vencendo a primeira parcela em 20/5/2011 e a última em 20/4/2012, parcelas essas que incluem o principal e os encargos contratados, ficando expressamente autorizado o débito na conta de depósitos de titularidade do primeiro executado que se comprometeu expressamente a manter disponibilidade suficiente para tal. As partes ajustaram também o vencimento antecipado da cédula com a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no prazo fixado, tornando-se exigível o saldo devedor integral com todos os encargos ajustados. Dentre os encargos moratórios, registra-se a pactuação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito total apurado, incluindo  o  valor  principal  e  todos  os  encargos  devidos.  Apesar  dos  prazos  e  dos  juros  só  contratados  perante cooperativas, visto serem extremamente mais baixos que os de mercado e ainda só para associados, mesmo assim, os executados não pagaram a dívida contraída. Portanto, não obstante a exequente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte dos executados, posto que, até a presente data, ainda não efetuaram o pagamento integral da cédula em questão, estando a mesma inadimplida e vencida, totalizando o débito, devidamente atualizado até 20/5/2013, o valor de R$ 7.147,80 (sete mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos), que acrescido de multa pactuada em 2% no valor de R$ 142,95 (cento e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos),totaliza o total de R$ 7.290,75 (sete mil, duzentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), que acrescido dos honorários advocatícios de 20%, no valor de R$ 1.458,15 (mil reais quatrocentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), totaliza o valor de R$ 8.748,90 (oito mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), tudo conforme ficha gráfica em anexo nos autos. Desta forma, não restando alternativa à exequente, uma vez que o débito não foi quitado conforme pactuado, constituindo-se a cédula de crédito bancário um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, e estando os documentos que instruem a inicial em conformidade com a legislação vigente é que se recorre a este Juízo para que o presente feito seja processado, uma vez que todos os esforços para o recebimento do crédito foram todos infrutíferos. - Custas Processuais: R$ 657,59 - Valor Total: R$ 12.414,31 - Valor Atualizado: R$ 10.687,93 - Valor Honorários: R$1.068,79Despacho/Decisão: Defiro o requerimento de fls. 97. Expeça-se carta precatória para citação do executado Reginaldo Faustino de Amorim, no endereço indicado às fls. 97.Intime-se a parte exequente para promover o recolhimento de custas para distribuição da Carta Precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. No que diz respeito ao executado Antônio Santos de Oliveira, verifico que foram realizadas inúmeras buscas de endereço junto aos sistemas, sem êxito na localização. Assim, determino a citação do executado, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de fls. 58.Decorrido o prazo de resposta e não havendo apresentação de embargos, fica desde já nomeado como curador especial o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. Intime-se. ADVERTÊNCIA:  Fica(m)  ainda  advertido(s)  o(s)  executado(s)  de  que,  expirado  o  prazo  deste  edital  de  citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Laura Joanir Costa Leite Rondon, digitei. Sinop, 17 de fevereiro de 2021Clarice Janete da Fonseca Oliveira Gestor(a) Judiciário(a)Autorizado art. 1.205/CNGC Documento Assinado Eletronicamente”.