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D.O. nº27973 de 06/04/2021

DISMACIL DISTRIBUIDORA MATO GROSSO DE CIGARROS LTDA ME

EDITAL CITAÇÃO - MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: NOME: BANCO BRADESCO S/A Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO SP CEP: 06029900 POLO PASSIVO: NOME: DISMACIL DISTRIBUIDORA MATO GROSSO DE CIGARROS LTDA ME (CNPJ: 33.715.103/000197) Endereço: RUA A, s/n, Quadra 05, lote 07, PANAMERICANO, VÁRZEA GRANDE MT CEP: 78155210 Nome: DIOMAR DE SOUZA VERAS (CPF: 135.608.75153) Endereço: RUA A, s/n, Quadra 05, lote 07, PANAMERICANO, VÁRZEA GRANDE MT CEP: 78155210 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 84.507,45 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Os Requeridos firmaram perante a Requerente o Contrato de Crédito Rotativo - Saque Fácil Bradesco n. 1549174, convencionando a utilização de limite de crédito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ocorre que os Requeridos não honraram com a sua obrigação de saldarem os valores que lhes foram creditados, contraindo perante a financeira, uma dívida detalhada conforme o quadro abaixo: Contrato Produto Data de Liberação Data Base Valor Devido 1549174 Crédito Rotativo 01/02/2006 02/12/2016 R$ 84.507,45 Valor Total do Débito R$ 84.507,45 (oitenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e quarenta e cinco centavos). Insta salientar que os juros e a correção monetária utilizados na atualização do valor devido estão em conformidade com o pactuado, que foi devidamente assinado pelas partes e estando inadimplentes com o saldo do crédito parcelado, fica caracterizada a mora, demonstrando o cabimento da presente ação monitória. Dessa forma, os Requeridos no limite de suas responsabilidades, possuem uma dívida junto a Requerente no importe de R$ 84.507,45 (oitenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e quarenta e cinco centavos). DECISÃO: "Vistos. .1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC.3. Conste ainda do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV).4. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.5. Às providências."(49746484). ADVERTÊNCIAS À PARTE : SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA. (ART. 257, IV, CPC) 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. VÁRZEA GRANDE, 12 de março de 2021. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007CGJ.