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DECRETO Nº         861,               DE     15       DE            MARÇO             DE 2021.

Altera dispositivo do Decreto nº 836, de 01 de março de 2021 e prorroga os efeitos do Decreto nº 837, de 01 de março de 2021 e do Decreto nº 836, de 01 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a continuidade no aumento significativo do número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito estadual;

CONSIDERANDO os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 372 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 15 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTI’s no Estado de Mato Grosso está em 94,7% (noventa e quatro vírgula sete por cento);

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas de contenção para avanço da infecção causada pela transmissão do COVID-19 no âmbito da Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO que é dever constitucional do Estado a promoção da defesa e proteção da saúde,

DECRETA

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 2º do Decreto nº 836, de 01 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.”

Art. 2º  Ficam prorrogados até o dia 04 de abril de 2021 os efeitos do Decreto nº 836, de 01 de março de 2021 e do Decreto nº 837, de 01 de março de 2021.

Parágrafo único  Os efeitos dos Decretos mencionados no caput deste artigo poderão ser antecipados ou novamente prorrogados em caso de necessidade devidamente justificada.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     15      de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.