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MENSAGEM Nº         30,        DE     15      DE         MARÇO         DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 49/2021 que "Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 11.097, de 26 de março de 2020, que estabelece medidas extraordinárias de garantia à oferta de produtos e insumos para conter a disseminação do vírus da COVID-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro de 2021.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente:

Incompetência do Estado para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde - art. 24, inciso XII, da CF/88;

·     Afronta ao princípio da razoabilidade, por conter determinação legal que já se encontra regulamentada no âmbito federal, por meio da Lei Federal nº 14.006, de 28 de maio de 2020.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 49/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     15         de  março  de 2021.