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LEI Nº     11.317,             DE         09        DE           MARÇO           DE 2021.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento do turismo religioso no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento do turismo religioso no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, entende-se por turismo religioso as atividades turísticas de busca espiritual em espaços e eventos relacionados à prática religiosa da população.

Art. 3º  O Poder Público, a iniciativa privada, as entidades do terceiro setor e as instituições de ensino atuarão em prol do turismo religioso como importante fator de geração de emprego e renda, de preservação do patrimônio cultural, de desenvolvimento sustentável e de promoção do potencial turístico de cada região.

Art. 4º  A aplicação de recursos para incentivo ao turismo religioso deve ter os seguintes objetivos:

I - promoção do turismo religioso em todos os tipos de mídia, visando inserir o Estado de Mato Grosso nos roteiros turísticos nacionais;

II - ampla divulgação das festividades nos veículos de comunicação, utilizando os meios próprios que o governo detenha, bem como os que mantenham vínculos contratuais para prestação de serviços de mídia, via sites, rádios e canais de televisão;

III - realização de pesquisa sobre a oferta turística e sobre a demanda do turismo religioso no Estado;

IV - promoção de cursos, seminários e encontros voltados para discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Estado;

V - elaboração de estudo com identificação cultural das comunidades e população ligadas a atividades turísticas religiosas;

VI - celebração de convênios e parcerias com entidades governamentais e não governamentais para realização de eventos com fins específicos de promover o turismo religioso;

VII - celebração de convênios com municípios mato-grossenses para realização de obras de infraestrutura pertinentes a melhorar o acesso e a segurança dos romeiros e peregrinos aos locais turísticos;

VIII - implantação de sinalização turística nas rodovias de acesso aos locais de turismo religioso;

IX - realização de inventário turístico religioso mato-grossense, que deve ser atualizado regularmente.

Parágrafo único  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas e vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, sendo suplementadas se necessário.

Art. 5º  Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual, cabendo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo formular e propor ações para a implementação do turismo religioso no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    09        de   março   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.